Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016157-70.2024.4.05.8200 AUTOR: L. E. O. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENILDA BRITO SOUSA DA NOBREGA - PB24202 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GILMARA OLIVEIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º 9.099/1995. Passo a decidir. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente (menor). Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º 8.742/93, cumulado com art.34 da Lei n.º 10.741/03). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º 8.213/91; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 determina excluir-se do cálculo da renda mensal familiar - em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS - o valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de "renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo" estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Destarte, seguindo-se o entendimento acima, tradicionalmente entendeu-se que o só fato de a renda familiar per capita do requerente ser superior (ou inferior) a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impediria (nem garantiria), por si só, a concessão do benefício assistencial. Em tal situação, competiria ao julgador levar em consideração as características pessoais do postulante e dos membros de sua família, bem como o contexto sociocultural em que inseridos, fazendo mais elástica a prova da miserabilidade. Com base nessas considerações, adotava-se, até então, o parâmetro limitador para a concessão do benefício a renda per capita de até ½ salário mínimo, critério objetivo citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Recentemente, a situação foi alterada. A Lei n.º 14.176/2021, alterando o art. 20, §3º, Lei n.º 8742/1991, estabeleceu que, quando a comprovada renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer seria necessária a realização de perícia social. Há uma presunção da situação de miserabilidade que só poderia ser excepcionada por início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal). O art. 3º da Lei n.º 14.176/2021 indica que o laudo social administrativo do INSS só deverá ser realizado quando a renda per capita superar ¼ do salário mínimo, reforçando a presunção acima. Ao contrário, quando a renda per capita ficar entre ½ (um meio) e ¼ (um quarto) do salário mínimo, a perícia social continuará a ser realizada nos termos do art. 20-B, que herdou a consideração de todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos (que antes eram aplicadas genericamente, posto que estavam previstas no revogado art. 20, §3º, Lei n.º 8.742/1993) Isso é relevante porque os requisitos legais que permitiam variar o valor da renda per capita agora só podem atuar dentro do parâmetro legal de renda, o que não pode ser ignorado pelo julgador (esse parâmetro é posterior ao julgamento vinculante do STF, superando-o). Logo, a hipossuficiência econômica deve utilizar como norte: a) objetivamente o valor da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; b) mediante análise da perícia social quando a renda estiver acima de ¼ (um quarto) e até ½ (um meio) do salário mínimo; e c) sem se descuidar do mandamento jurisprudencial que fixou a sua maleabilidade conforme o caso concreto (em situações excepcionais). Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. Foi informado à oficiala de justiça que a autora reside com a genitora, o padrasto e dois irmãos menores de idade. A renda declarada foi a remuneração da genitora, que trabalha como operadora de máquinas, mas estava de licença maternidade ao tempo da constatação, e a remuneração do padrasto, que trabalha como moto uber (valor da renda mensal não declarada). A oficiala de justiça consignou que, em contato com uma vizinha, esta informou que não conhecia a autora e sua família pelo nome, pois residiam lá á pouco tempo. Disse que sabia que havia um casal e um bebê recém nascido, e que pouco via outras crianças por lá. Questionada sobre tais declarações, a autora disse que tinha tido gestação de risco, e que a avó paterna dos filhos mais velhos ajudou no cuidado com as crianças, e que ela retornaria a cuidar deles após o resguardo. Antes disso, a mãe da autora havia declarado que o filho Arthur passava a semana na casa da avó paterna, que morava perto da escola, e que retornava para passar o fim de semana em casa. A oficiala de justiça observou que, na residência visitada, somente havia uma cama de casal e um berço, bem como itens de uso pessoal apenas do recém nascido, sem itens da autora e seu irmão mais velho. Logo, há duvida quanto ao efetivo local de residência da promovente, havendo indícios de que estaria residindo com a avó paterna. Entretanto, mesmo que se considere a casa visitada como local de moradia da autora, o auto de constatação apresentado pela oficiala de justiça contém fotos da residência da promovente, cujos registros revelam que as condições de vida e habitação se mostram incompatíveis com a situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social necessária para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. As fotos registram imóvel com boas condições de habitação, guarnecido com bons móveis e utensílios domésticos, possuindo máquina de lavar roupas, fritadeira air fryer, televisor, rack, etc. Assim, as condições de vida e habitação verificadas no caso concreto afastam a situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social exigidas para a concessão do benefício assistencial. Não se pode perder de vista que a atividade assistencial do Estado possui natureza excepcional. Na realidade, a crise financeira vivida pela previdência social no Brasil é do conhecimento de todos. Há um déficit anual que resulta em ineficácia do sistema acompanhado de um peso ainda maior ao contribuinte e um agravamento das dificuldades para o crescimento nacional. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos, pelo beneficiário. Concedê-los sem evidente constatação do direito, além de desviar a finalidade da lei, resultaria em prejuízo àqueles que deveras necessitam dos benefícios, visto que, quanto maior o número de pessoas que recebem o auxílio, mais improvável a manutenção de seu valor. A finalidade da Lei n. 8.742/93 é proteger quem vive em condições de extrema necessidade por não ter condições de exercer atividade que garanta a subsistência, nem de tê-la provida por seus familiares, o que não se verificou no presente caso. Por tudo quanto foi exposto, não havendo situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, deve ser negada a prestação assistencial pleiteada. Prejudicada a análise da deficiência e da regularidade dos dados do Cadúnico (cujo extrato apresentado se encontra desatualizado, e com divergências nas informações sobre o endereço e o grupo familiar). Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n.1.060/50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL