Ementa
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015937-32.2025.4.05.8202 AUTOR: AIRLA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY - PB18791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Face ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso a elaboração do relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de édito jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Para a concessão do benefício, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na DII; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade provisória ou permanente. Porém, no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao beneplácito pleiteado. De acordo com o laudo pericial (id. 157310932), o(a) autor(a) é portador(a) de CID10 T93.2 - Sequelas De Fratura Da Perna, Inclusive Tornozelo. No entanto, o(a) perito(a) atestou que não há incapacidade laborativa. Por fim, destacou que "o periciado se encontra em bom estado de saúde, não apresentando limitações funcionais que o impeçam de exercer sua atividade habitual, não configurando assim redução da capacidade para a atividade laboral." E acerescentou que "a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica." Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo expert, a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício de auxílio-doença. Do mesmo modo, é incabível a concessão de auxílio acidente por não resultarem sequelas que reduzam a capacidade laborativa. Vale salientar que conclusões de peritos estranhos aos quadros da Justiça Federal não vinculam este juízo, bem como que, no âmbito administrativo, também não foi reconhecida a existência de incapacidade. Ademais, embora a parte sustente que o laudo teria deixado de esclarecer o grau de limitação funcional suportado pela autora e os impactos concretos da patologia no exercício da atividade habitual de pescadora artesanal, houve manifestação objetiva quanto à inexistência de incapacidade ou redução funcional relevante para o labor habitualmente desempenhado. Logo, o laudo não apenas reconheceu a patologia/sequela, como também analisou seus efeitos práticos sobre a capacidade laboral, concluindo pela compatibilidade com a atividade profissional da parte autora. Não há, pois, qualquer incongruência que justifique a necessidade de esclarecimentos ou de realização de nova perícia, de modo que a impugnação não merece prosperar. Em face do conjunto fático-probatório encontrado nos autos, não merece, pois, acolhida a pretensão apresentada na exordial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal