Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008106-09.2025.4.05.8403 AUTOR: WELLINGTON DO NASCIMENTO MARINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) por via da qual a parte autora requer a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido em 21/10/2025 (DIB). Argumenta a parte autora que, sendo o seu estado incapacitante pretérito ao advento da EC nº 103/2019, faz jus ao cálculo do benefício nos termos da legislação vigente antes do advento da indigitada emenda constitucional. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta diz respeito ao procedimento utilizado pelo INSS em casos de conversão de benefícios de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Desde a promulgação da Lei 9.876/99 até o advento da EC n. 103/2019, a então denominada aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, consistiu numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício. A respeito da matéria, a Súmula 557/STJ, trazia considerações para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença, verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral". No entanto, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 (DOU de 13.11.2019), trouxeram novas formas de cálculo dos benefícios previdenciários, que passou a ser regida nos termos da regra transitória (diversa de regra de transição) plasmada no art. 26, consoante se infere a seguir: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social." (grifado). No caso dos autos, o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/10/2025 (NB 725.800.152-3), que se originou de auxílio doença concedido em 07/01/2019 (NB 631.308.279-0). Com efeito, o autor recebeu auxílio doença entre 25/05/2015 a 01/11/2018 e 07/01/2019 a 20/10/2025 - dia anterior à DIB da aposentadoria por invalidez (id. 140310532). Observo, ainda, da análise do laudo médico-administrativo (id. 140310534), que o autor se encontra incapaz para o trabalho desde o ano de 2015, em razão de "amputação parcial de membro inferior, abaixo do joelho" (decorrente de acidente de moto), mesmo fato gerador da aposentadoria por invalidez. Referida condição ensejou, inicialmente, na prorrogação do auxílio por incapacidade temporária então percebido, culminando, posteriormente, na conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da persistência e irreversibilidade do quadro incapacitante. Tais fatos deixam claro que o estado incapacitante do demandante é pretérito ao advento da EC nº 103/2019. Considerando que o estado incapacitante do autor é pretérito ao advento da EC nº 103/2019, seu benefício deve ser calculado nos termos da legislação vigente antes do advento da referida emenda constitucional. Nesse sentido, tem decidido a Turma Recursal do Rio Grande do Norte: PROCESSO 0013104-97.2023.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO (...) Na situação em exame, verifico que não prospera o pedido de reforma da sentença impugnada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, no caso examinado, embora a DIB da aposentadoria por invalidez corresponda a 28/12/2020 (anexo 6509512), a constatação do estado de incapacidade laboral total, permanente e multiprofissional operou-se em 30/10/2018 (DII), consoante se observa do histórico de laudos médico-periciais, nos quais se verifica que desde a concessão do benefício por incapacidade temporária não houve recuperação da capacidade laborativa e os benefícios foram concedidos em razão da mesma patologia, com idêntica DII (anexo 6509510). Assim, uma vez ocorrido o fato gerador do benefício em momento anterior à vigência da EC 103/2019, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal Destaque-se, inclusive, que este entendimento consta da Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022, que em seu art. 233 estabelece: Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: I - auxílio incapacidade temporária: a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e b) para fato gerador a partir de 1º de março de 2015, o valor apurado na forma da alínea "a" não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo; II - aposentadoria por incapacidade permanente: a) para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; b) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e c) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício. Dessa forma, pelo princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação anterior à referida emenda constitucional, de modo a incidir o art. 44 da Lei nº. 8.213/91, assegurando renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, calculado este sem a incidência das inovações trazidas pela EC 103/2019. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do NCPC), para condenar o INSS na obrigação de recalcular a RMI da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 725.800.152-3), de acordo com a evolução do valor do salário-de-benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária que a originou, conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, sem incidência das inovações da EC 103/2019, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde a data de implantação da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (21/10/2025). Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, com incidência de correção monetária e juros na forma do Resp 1495146/MG até 30/11/2021, e incidência da SELIC de 01/12/21 até a data do efetivo pagamento, conforme EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS através da EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ para que, no prazo de 20 dias, promova a revisão do benefício. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assú/RN, datado e assinado eletronicamente.