Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007923-38.2025.4.05.8403

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0007923-38.2025.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica deferido o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007923-38.2025.4.05.8403 AUTOR: VALDA CABRAL DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte urbana, mediante comprovação da qualidade de segurado do instituidor anterior ao seu óbito, bem como da qualidade de dependente da parte autora. Conforme se afere do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, se o falecimento ocorreu após a publicação da Lei n. 13.846/2019; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. A Lei n. 13.183/2015 acrescentou ainda o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213/91, instituindo tempo máximo de duração do benefício em questão, quando atribuída ao cônjuge ou companheiro. Ademais, de acordo com o art. 102, caput e § 2º, do citado diploma legal, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Por conseguinte, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se já houvessem sido preenchidos, ao tempo do óbito, os requisitos para obtenção da aposentadoria. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial e cumprimento do requisito de carência, deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, cabe verificar se a parte preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado. 2.1- Do óbito Quanto a este ponto não há controvérsia, uma vez juntada certidão de óbito (id. 123290837), atestando que LUIZ OTÁVIO SOARES DANTAS faleceu no dia 16/03/2023. 2.2- Da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão Consta dos autos que o requerimento administrativo formulado pela autora foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido (id. 123285985). Por outro lado, a demandante sustenta que o instituidor exercia atividade rural à época do óbito, razão pela qual defende o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Destaco, como início de prova material do exercício de atividade rural pelo instituidor, a seguinte documentação: a) recibo de compra e venda de terreno rural, adquirido em 01/10/2018 (id. 123290839); b) cadastro no programa corte de terra, em 23/11/2022 (id. 123290841). Realizada inspeção social, constatou-se que o instituidor não se qualificava como segurado especial (id. 151607366). Confira-se a conclusão do estudo social: Da mesma forma, os entrevistados foram unânimes no sentido de que o falecido não exercia a atividade rural: Ademais, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o estudo social, a parte autora nada apresentou, conforme certidão acostada aos autos. Dessa forma, tenho que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, razão pela o pedido autoral deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica deferido o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Assú/RN, data da validação eletrônica.