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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004043-56.2025.4.05.8203

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0004043-56.2025.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a fragilidade do início de prova material apresentado pela demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei n.º 10.259/2001), como é o caso da presente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004043-56.2025.4.05.8203 AUTOR: RENATA NOVO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO - PE25252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a concessão de salário-maternidade. Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o art. 71 da Lei nº. 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto. No caso das seguradas especiais, o benefício em epígrafe é devido no valor de um salário-mínimo. Sobre o período de carência exigido à concessão do benefício em epígrafe, por maioria, o STF, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, uma vez que, a exigência de cumprimento de tal carência apenas para algumas categorias viola o princípio da isonomia. O caso dos autos A autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho João Levy Gomes da Silva, ocorrido em 20/08/2024, conforme certidão de nascimento (id. 126344318). Em atenção às diretrizes probatórias fixadas pelo art. 106 da Lei n° 8.213/1991, verifica-se que não há nos autos início de prova material suficiente para sugerir o exercício de atividade de segurada especial em período anterior ao nascimento de seu filho. Explico. De início, cumpre observar que, conforme dossiê social (id. 133833993), a requerente cadastrou núcleo familiar próprio em 22/08/2002, última atualização em 24/05/2025, com endereço em zona urbana, no qual consta a postulante, seu cônjuge e seu filho. Nesse contexto, não são aproveitáveis em favor da autora os documentos em nome de terceiros não integrantes de seu núcleo familiar, a exemplo dos documentos da terra (ids. 126349939, 126349943, 126349944). Ressalto que os demais documentos acostados carecem de eficácia probatória suficiente para retroagir a o marco adotado de início de atividade campesina, dentre eles destaco: 1) Contrato de arrendamento em nome da autora com reconhecimento de firma somente em 19/10/2024 (id. 126344334); 2) As fichas sindicais não mais gozam de carga probante após a sua exclusão do rol de documentos do art. 106 da Lei n° 8.213/91, por força da Lei n° 13.846/19 (id. 126344316); 3) Extrato de CAF com inscrição apenas em 20/01/2025, portanto, extemporâneo (ids. 126349940, 126344314); 4) Documentos meramente declaratórios (ids. 126344321, 126349938). Então, à míngua de início de prova material confiável, torna-se impossível a concessão do benefício ora vindicado por força apenas de prova oral (Súmula n. 149, STJ), impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante orientação da Corte da Cidadania no Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a fragilidade do início de prova material apresentado pela demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei n.º 10.259/2001), como é o caso da presente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação. JUIZ FEDERAL (Assinado eletronicamente)