Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. TEMA 1307 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade de lapsos laborados como motorista e cobrador de ônibus em razão de penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995. A Autarquia requer a manutenção do sobrestamento do feito diante da oposição de embargos declaratórios no recurso paradigma do Tema nº 1307 do STJ, além de alegar omissão quanto à ausência de previsão legal da penosidade como agente nocivo previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração contra o acórdão paradigma do Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção do sobrestamento do processo; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao admitir o reconhecimento da especialidade das atividades por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É inviável a manutenção do sobrestamento do feito, uma vez que o acórdão paradigma do recurso representativo de controvérsia já foi publicado, permitindo o imediato julgamento dos processos pendentes, nos moldes do art. 1.040 do CPC.
4. A mera oposição de embargos declaratórios em face de acórdão proferido em sede de recurso repetitivo não possui efeito suspensivo automático e não impede a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria referente à possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade após a Lei nº 9.032/1995 foi expressamente fundamentada, com base nas teses consagradas no Tema 1307 do STJ e no Tema 5 do TRF4 (IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000), os quais exigem comprovação por perícia técnica individualizada.
6. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo via processual idônea para a mera rediscussão do mérito julgado desfavoravelmente à parte recorrente, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
7. O prequestionamento da matéria invocada para fins recursais considera-se implementado pela inclusão dos elementos suscitados, a teor do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza a aplicação imediata da tese aos processos individuais pendentes, não justificando a suspensão processual a mera oposição de embargos de declaração no tribunal superior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.