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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Habeas Corpus Criminal 5032702-51.2026.4.04.0000

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5032702-51.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ATO IMPUTADO A DESEMBARGADOR FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 148 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da incompetência do Tribunal para processar e julgar remédio constitucional impetrado contra ato ou omissão atribuídos a Desembargador Federal da própria Corte, consubstanciados em alegado excesso de prazo para inclusão de apelação criminal em pauta de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal Regional Federal tem competência para processar e julgar habeas corpus fundamentado na demora no julgamento de apelação criminal relatada por Desembargador Federal integrante de seu órgão colegiado; e (ii) saber se é admissível o fracionamento da causa de pedir para que o Tribunal examine diretamente a manutenção da prisão preventiva fixada na sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O núcleo central da impetração reside na alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal pela Turma julgadora do Tribunal Regional Federal, figurando os pedidos de soltura e de aplicação de medidas cautelares alternativas como desdobramentos reflexos do tempo de tramitação processual na segunda instância.

4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente habeas corpus quando a autoridade coatora for Desembargador Federal ou órgão fracionário de Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 105, I, "a" e "c", da CF/1988.

5. É inviável o fracionamento da causa de pedir para isolar a discussão sobre a prisão preventiva originária de primeiro grau, pois a subsistência do título prisional está devolvida e pendente de exame na própria apelação criminal sob relatoria do órgão julgador.

6. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único) deve ser submetida à autoridade jurisdicional competente, segundo as regras constitucionais de distribuição de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 8. Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra alegada omissão ou excesso de prazo decorrente de tramitação de recurso sob relatoria de Desembargador Federal, sendo inadmissível o fracionamento da causa de pedir perante o Tribunal Regional Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 319; Regimento Interno do TRF4, art. 148.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, HC 5034308-03.2015.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 7ª Turma, j. 02.10.2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.