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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004383-66.2026.4.05.8105

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0004383-66.2026.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004383-66.2026.4.05.8105 AUTOR: MARLUCIA DE SOUSA DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial e o pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. Para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários ao segurado especial ou aos seus dependentes, seja ele trabalhador rural ou pescador artesanal, para além dos requisitos específicos (idade, incapacidade, parto, óbito, etc), é necessário comprovar o exercício da atividade rural ou de pescador artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência previsto na Lei para cada benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Corroborando o dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Ademais, embora não se exija prova documental referente a todo o período de carência do benefício (Súmula TNU nº 14), a prova material acostada aos autos deve ser contemporânea aos fatos a provar. Por fim, caso não apresentados documentos potencialmente hábeis a comprovar o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, a consequência será a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do enunciado de Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos os trechos relevantes do entendimento do STJ: "(...)Tema Repetitivo 629 Questão submetida a julgamento Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. Tese Firmada A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (...)". (grifos nossos) Caso concreto: A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial. O período de labor rural a ser comprovado é de 180 meses, considerando a data do requerimento para trás. Muito embora não se exija que o início de prova material esteja demonstrado mês a mês, é razoável considerar que devem ser apresentadas provas materiais ao menos no início, meio e fim do período de 180 meses, ou, excepcionalmente, em eventuais períodos remotos que façam parte da contagem. Analisando os autos, é de se observar que a parte autora não apresentou documentos rurais ratificadores e aptos a serem considerados como provas materiais em relação ao período integral exigido em lei (no início, meio e fim dos 180 meses). No caso em discussão, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência legalmente exigido. Os documentos ratificadores foram confeccionados recentemente e não abrangem o início, o meio e o fim da carência. Ademais, parte da documentação relativa ao imóvel rural encontra-se em nome de terceiros, enquanto os demais documentos consistem, em sua maioria, em declarações unilaterais e sindicais que, por si sós, não possuem força probatória suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ou ainda em documentos descontinuados, incapazes de demonstrar a continuidade do labor rurícola no período controvertido. Dessa forma, ausentes as provas documentais contemporâneas em relação aos fatos a provar e que sejam suficientes para demonstrar o tempo rural exigido em lei, a solução que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Quixadá/CE, data da validação.