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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007243-61.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0007243-61.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício postulado, com DIB em 17/07/2025, e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV; e b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01; Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 20 da Resolução 458/2017 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007243-61.2026.4.05.8001 AUTOR: D. E. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERNANDES DOS SANTOS - AL20781 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA BISPO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Da capacidade para o trabalho e vida independente No caso dos autos, a parte autora é menor de idade (6 anos) e foi constatado pela perícia médica o acometimento de "Epilepsia CID 10 G40 e Outros transtornos globais do desenvolvimento CID 10: F 84.8". A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, a incapacidade para o trabalho é presumida, uma vez que a regra é a da proibição do trabalho infantil. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, identificada a existência de deficiência física em menor, não é de se exigir a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, já que estas são presumidas em razão da pouca idade da postulante. Aplicável o disposto no art. 624, § 1º, da Instrução Normativa nº. 118/2005 do INSS, que assim dispõe: "Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal." Dessa forma, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Com efeito, o laudo da perícia judicial (id. 158086867) conclui pela ocorrência de deficiência, com limite indefinido. Ademais, o perito afirma que "Foi constatado impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza mental e intelectual o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Por fim, consigna que "O estudo de seu comportamento, possibilidade de inclusão social, comunicação e nível de abstração indicam, no momento, que há necessidade de que um de seus familiares se ausente das suas atividades profissionais fora de casa, para fornecer os cuidados demandados pelo menor. Os cuidados demandados pelo menor são além dos necessários a outras crianças de sua idade". Pois bem, segundo o laudo pericial produzido, entendo que a parte autora faz jus ao benefício, pois sua enfermidade certamente poderá obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que não procede a alegação do INSS de que "o perito médico não avaliou a existência de deficiência e sua repercussão nas várias funções do corpo". Portanto, torna-se perceptível que a parte autora não será capaz de exercer atividades próprias da idade dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições. Com efeito, é certo que o quadro clínico da periciada IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, é incontroversa a presença do requisito de miserabilidade, considerando que o próprio INSS afirma que "já consta avaliação no processo administrativo ID nº 159290885, favorável ao autor". De todo modo, verifica-se, do CadÚnico, que o núcleo familiar é composto pelo autor, seus genitores e sua irmã (também menor), com renda per capita nula, segundo avaliação social do próprio INSS. Para além disso, conforme imagens acostadas aos autos (id. 161560421), que a parte autora reside em um imóvel em condições bastante precárias, em péssimo estado de conservação, dispondo ainda de poucos móveis, antigos e deteriorados, o que evidência o estado de miserabilidade. Com efeito, observo que o autor logrou comprovar viver em situação de vulnerabilidade social ou de miserabilidade, razão pela qual entendo que a DIB deve ser fixada na DER. Destarte, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe, atualmente, de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício postulado, com DIB em 17/07/2025, e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV; e b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01; Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 20 da Resolução 458/2017 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal