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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0040288-75.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0040288-75.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040288-75.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA MARGARETE DOS SANTOS ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER 21/11/2025 (id. 139306752). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 155633131. Ao exame, o perito médico atesta que a periciada refere perda gradual da audição há muitos anos, mas que trabalhou com aparelhos auditivos bilateralmente desde 2014. Refere nódulo maligno da tireóide em 2025 tendo realizado cirurgia em outubro de 2025. Nega outras queixas. Estado geral bom, acianótica, afebril, anictérica, hidratada, normocorada, orientada, colaborativa e eupnéica. Ao exame físico, apresenta comunicação sem maiores problemas com uso dos aparelhos auditivos, responde adequadamente às perguntas sem sinais e sintomas de hipoacusia grave incapacitante. Apresenta lesão cicatricial de acesso cirúrgico em região anatômica tireoidiana não incapacitante sem sinais e sintomas de complicações e recidivas. Não apresenta alterações significativas incapacitantes. Durante a perícia médica, o perito judicial constata que a parte requerente é portadora de CID10 H 90 (PERDA DE AUDIÇÃO POR TRANSTORNO DE CONDUÇÃO E OU NEURO SENSORIAL), H 90.6 (PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL MISTA, CONDUÇÃO E OU NEURO SENSORIAL), C 73 (NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE) E E 89.0 (HIPOTIREOIDISMO PÓS CIRÚRGICO) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. (id. 155633131, quesito 4). Contudo, o douto perito atesta que constatou que a autora apresenta comunicação sem maiores problemas com uso dos aparelhos auditivos, responde adequadamente às perguntas sem sinais e sintomas de hipoacusia grave incapacitante. Apresenta lesão cicatricial de acesso cirúrgico em região anatômica tireoidiana não incapacitante sem sinais e sintomas de complicações e recidivas. Não apresenta alterações significativas incapacitantes. Biópsia datada de 13/10/2025 com margens cirúrgicas livres (anexo 000). Exame físico não compatível com as queixas da periciada. Quadro estabilizado. Portanto, a periciada apresenta capacidade para o trabalho. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente por uma incapacidade laborativa pregressa total e temporária por 30 (trinta) dias a partir do dia 13/10/2025 após procedimento cirúrgico tireoidiano sendo tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação (quesito 5). Note-se que a Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER 21/11/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 155633131). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de H 90 (PERDA DE AUDIÇÃO POR TRANSTORNO DE CONDUÇÃO E/OU NEURO-SENSORIAL), H 90.6 (PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL MISTA, CONDUÇÃO E/OU NEURO-SENSORIAL), C 73 (NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE) E E 89.0 (HIPOTIREOIDISMO PÓS-CIRÚRGICO), e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal