Ementa
COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: STEPHANIE PEREIRA DA SILVA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado com os esclarecimentos solicitados, justificativa da razão pela qual possui o comprovante de residência em nome de terceiros, bem como o vínculo existente para com o titular do documento apresentado, relatório escolar, CadÚnico atualizado e laudo médico recente, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.