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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001661-62.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0001661-62.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001661-62.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSIRENE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSIRENE FELIX DA SILVA por meio da qual pleiteia a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 155878298 - pág. 63). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a parte demandante possui impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93. Houve a designação de perícia médica judicial, cujo laudo traz as seguintes conclusões relevantes ao deslinde da questão (id. 159114699; id. 159114703): PROCESSO Nº.: 0001661-62.2026.4.05.8201 | AUTOR: JOSIRENE FELIX DA SILVA | RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA | IDADE: 55 anos | DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 30/03/2026 I.2) CID 10 M54.5 - Dor lombar baixa. III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: D. (X) Não influi no exercício de sua atividade habitual. III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Sem elementos técnicos que ratifiquem algum impedimento. III.12) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) autor(a) torna-o incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa? NÃO ( X) Considerações especiais: A periciada apresenta queixas clínicas que acometem a coluna lombar, contudo, conforme anamnese, análise de documentos apresentados e exame físico pericial, no momento, encontra-se em bom estado de saúde, não apresentando limitações funcionais significativas que a impeça de exercer sua atividade habitual, não configurando assim incapacidade ou redução da capacidade para a atividade laboral. Avaliação funcional por domínios (IFBrM/CIF): 1. Aprendizagem e aplicação do conhecimento: 100 pontos (realiza de forma independente); 2. Comunicação: 100 pontos (realiza de forma independente); 3. Mobilidade: 100 pontos (realiza de forma independente); 4. Cuidados pessoais: 100 pontos (realiza de forma independente); 5. Vida doméstica: 100 pontos (realiza de forma independente); 6. Educação, trabalho e vida econômica: 100 pontos (realiza de forma independente); 7. Relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política: 100 pontos (realiza de forma independente). Quesito 8 - As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos? NÃO (X). Resultado: 700 pontos. Independentemente da soma, se a resposta da questão 8 for NÃO - não é Pessoa com Deficiência - não possui impedimento de longo prazo. 9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado: (X) Sim. Intimada, a parte autora impugnou o laudo judicial (id. 163705522), sob os seguintes argumentos: (a) contradição interna, pois o perito teria registrado que a autora consegue agachar-se com dificuldade e, ainda assim, concluído pela ausência de limitações significativas e de impedimento de longo prazo; (b) omissão quanto a exames de imagem (ids. 141658441 e 141658442) que demonstrariam redução dos neuroforames na coluna lombar, comprometendo raízes nervosas e gerando dor irradiada para o membro inferior esquerdo; (c) repercussão nas atividades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo flexão do tronco e agachamento, incompatíveis com o trabalho de doméstica; (d) pontuação máxima no IFBrM reputada inconciliável com as queixas e os achados ortopédicos; (e) não adstrição do magistrado ao laudo pericial e configuração do impedimento de longo prazo à luz do modelo social de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, requerendo, ao final, a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a intimação do perito para esclarecimentos e a realização de nova perícia. A irresignação da demandante não merece prosperar. 1. Validade técnica do laudo pericial e exame físico objetivo. O perito judicial, médico de confiança do juízo e dotado de presunção de imparcialidade técnica, realizou exame clínico direto da pericianda em 30/03/2026 e consignou achados objetivos que sustentam suas conclusões. Conforme registrado no exame físico (id. 159114703 - págs. 7/8): a autora apresentou marcha livre, sem claudicação, sem uso de órtese e com equilíbrio preservado; sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldade; deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldade; manteve-se em ortostase apoiada na ponta dos pés e na ponta dos calcanhares sem impedimentos; apresentou flexão e extensão de coluna lombar preservadas; força muscular, força de preensão palmar e amplitude de movimento preservados em membros superiores e inferiores; teste de Laségue para radiculopatia negativo bilateralmente; manobra de Spurling negativa. A descrição objetiva do exame físico revela quadro de preservação das funções motoras essenciais e ausência de sinais clínicos de radiculopatia ativa, circunstâncias determinantes para a conclusão pericial. 2. Quanto à alegada contradição interna: dificuldade de agachamento. A impugnação aponta como contradição o fato de o perito ter registrado que a autora consegue agachar-se com dificuldade e, simultaneamente, concluído pela ausência de limitações funcionais significativas. A argumentação não prospera. O registro pericial indica que a pericianda é capaz de realizar o agachamento, ainda que com dificuldade, o que é compatível com a conclusão de ausência de impedimento de longo prazo. No contexto da avaliação biopsicossocial por domínios -- metodologia do IFBrM/CIF --, a dificuldade moderada e isolada em um único gesto motor não implica, necessariamente, pontuação reduzida nos domínios de mobilidade ou vida doméstica, especialmente quando os demais achados do exame físico são normais: marcha livre, Laségue negativo bilateralmente, força muscular preservada, amplitude de movimento íntegra. O expert avaliou a funcionalidade de forma integrada e não dissociada, e seu resultado -- 700 pontos, com a resposta NÃO ao quesito 8 -- é coerente com o conjunto dos achados objetivos. A discordância da parte com a valoração técnica realizada pelo perito não demonstra contradição lógica no laudo; revela, isto sim, perspectiva interpretativa diversa, insuficiente para infirmar a prova técnica judicial. 3. Quanto à alegada omissão dos exames de imagem. A impugnação sustenta que o perito teria desconsiderado a ressonância magnética da coluna lombar (ids. 141658441 e 141658442), que demonstraria redução dos neuroforames. O argumento também não convence. O laudo registra expressamente que todos os documentos e laudos foram analisados pelo expert, consignando os ids. 141658441 e 141658442 na seção de exames e laudos. A ausência de menção textual detalhada ao conteúdo específico dos exames de imagem não equivale a desconsideração desses documentos. O perito ortopedista, ao proceder ao exame físico direto, ao aplicar os testes clínicos específicos para radiculopatia -- inclusive o teste de Laségue, negativo bilateralmente -- e ao avaliar a amplitude de movimento e a força muscular, executou avaliação funcionalmente mais abrangente do que a mera análise radiológica isolada. O achado de redução de neuroforames em exame de imagem, sem correlação clínica objetiva confirmada pelo exame físico pericial, não basta para caracterizar o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º e § 10, da Lei n. 8.742/1993. A inexistência de sinais de radiculopatia ativa ao exame físico -- Laségue negativo, força muscular e amplitude de movimento preservados -- é dado clínico superior, por seu caráter funcional e dinâmico, à constatação anatômica estática da imagem. 4. Quanto às repercussões nas atividades da vida diária e ao IFBrM. A parte impugnante sustenta que a dor crônica e a dificuldade de agachamento comprometeriam as atividades instrumentais da vida diária, tornando a pontuação máxima nos sete domínios do IFBrM incompatível com o quadro clínico. O argumento não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar as conclusões periciais. Na própria anamnese, a autora relatou independência para as atividades básicas da vida diária -- consegue se vestir, escovar os dentes, tomar banho, alimentar-se sozinha e não depende de cuidador --, o que é coerente com a pontuação atribuída pelo expert. O perito aplicou a metodologia IFBrM nos sete domínios funcionais previstos, conforme determinação legal, e concluiu pela pontuação de 700 pontos, respondendo negativamente ao quesito 8 -- ausência de impacto em prazo superior a dois anos --, o que, nos termos do próprio instrumento avaliativo, afasta o enquadramento como pessoa com deficiência, independentemente do total de pontos obtidos. Essa resposta negativa ao quesito 8 é determinante e definitiva: não havendo impedimento de longo prazo reconhecido pelo expert, não há base técnica para a concessão do benefício. 5. Quanto ao princípio da não adstrição ao laudo pericial. A impugnação invoca o princípio do livre convencimento motivado para sustentar que o magistrado poderia desconsiderar as conclusões periciais. De fato, o art. 479 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo. Todavia, essa prerrogativa exige a existência de elementos probatórios robustos e idôneos que indiquem direção diversa da adotada pelo expert. No presente caso, não há contraprova técnica que infirme o laudo judicial: a parte autora não apresentou parecer de assistente técnico, não trouxe documentação médica superveniente e não demonstrou erro, omissão relevante ou contradição insanável que justifique o afastamento das conclusões do perito nomeado pelo juízo. A mera invocação do princípio da não adstrição, desacompanhada de prova técnica contrária, não é suficiente para superar o laudo pericial produzido com exame direto da pericianda, anamnese detalhada, realização de testes clínicos específicos e avaliação funcional estruturada por sete domínios. 6. Quanto ao pedido subsidiário de esclarecimentos ou nova perícia. O pedido subsidiário de intimação do perito para esclarecimentos ou de realização de nova perícia não merece acolhimento. O laudo judicial é claro, coerente e suficientemente fundamentado. Os pontos suscitados na impugnação foram apreciados acima e não revelam contradição insanável, omissão relevante ou insuficiência que justifique complementação ou renovação da prova técnica, conforme arts. 473 e 480 do CPC. A discordância com o resultado da perícia não constitui, por si só, fundamento para a realização de novo exame. Desse modo, o laudo pericial deve ser acolhido integralmente, nos termos do art. 473 do CPC. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de infirmar as presunções de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo sentido foi a decisão administrativa (id. 155878298 - pág. 63) que constatou não possuir a parte autora o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Em outras palavras, o laudo judicial ratifica o indeferimento administrativo no sentido de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Conclui-se que não há impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL