Ementa
DISPOSITIVO Este o quadro, julgo improcedente o pedido (art.487, inc.I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei n.
DISPOSITIVO Este o quadro, julgo improcedente o pedido (art.487, inc.I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei n.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066443-09.2025.4.05.8300 AUTOR: VANESSA MARIA FRANCA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a) AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA [i]- FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada por VANESSA MARIA FRANÇA DA SILVA OLIVEIRA contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício pensão por morte NB 234.169.804-7, em razão do falecimento de seu cônjuge, Orlando Max de Oliveira, em 15.08.2025. Inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito constante no id 139321007. A qualidade de segurado também resta demonstrada em razão do recebimento do benefício pensão por morte pela parte autora durante 04 (quatro) meses (id 150073499). Observa-se que foi concedido à parte autora o benefício pensão por morte NB 224.128.175-6 pelo período de 04 (quatro) meses - 15.08.2025 (data do óbito) a 15.12.2025 (id 150073499), nos termos do artigo 77, § 2º, V, b da Lei nº 8.213/1991. Certidão contida nos autos registra celebração do casamento entre a parte autora e falecido em 23.11.2024 (id 139321006). A parte autora não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a existência de união estável com o falecido em período anterior à celebração do casamento. Assim, não restou comprovada a existência de união estável e consequente dependência econômica da parte autora com o segurado falecido por prazo superior a 2 anos da data do óbito. Nesse cenário, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Este o quadro, julgo improcedente o pedido (art.487, inc.I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. [i] - Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. Quanto ao benefício, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitadas as disposições constantes do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Redação dada MP nº 871/2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ainda no que se refere às alterações promovidas à Lei 8.213/91, em decorrência da edição da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, convém destacar não ser exigida carência para a obtenção do benefício de pensão por morte, haja vista que, quanto ao ponto, as modificações insertas pela referida medida provisória nº 664 - que em princípio resultaram no inciso IV do art. 25, IV, da Lei 8.213/91 - não foram confirmadas por ocasião da conversão dela (medida provisória) na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. No entanto, permanece vigente - na medida em que foi objeto da conversão da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei 13.135/2015 - a previsão de que o benefício de pensão por morte será pago temporariamente, por 4 meses, acaso o óbito tenha ocorrido antes de o segurado contar com 18 (dezoito) contribuições mensais (incluídas eventuais contribuições a regime próprio de previdência), bem como na hipótese de o casamento ou união estável ter se iniciado menos de dois anos antes do óbito. Dessa forma, em o segurado detendo 18 (dezoito) contribuições ou mais (ou no caso de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho), a pensão será paga pelos períodos descritos no item "c" do inciso V, § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, verbis: "Art. 77. A pensão por morte. Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A Portaria ME 424/2020 que entrou em vigor em 01/01/2021, em seu artigo 1º, prevê que: "Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade." São, portanto, requisitos para a percepção do benefício de pensão por morte: a) a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso, o óbito; b) a dependência econômica do (a) requerente - presumida em caso das pessoas enumeradas no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91; c) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).