Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040273-88.2025.4.05.8400 AUTOR: MARTA DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA - RN13059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial proposta por MARTA DA SILVA FIGUEIREDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade em face do nascimento da criança LORENZO DA SILVA CAMPOS, em 09/10/2021. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De acordo com o disposto no art. 71 da legislação de regência, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se tal período 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou no dia de sua ocorrência, em casos de antecipação. Ainda nesta esteira, cabe destacar que, conforme já mencionado, o benefício tem como fato gerador não só o nascimento de um filho, mas também a sua adoção. Nestes termos, a Lei nº 12.873/2013, fruto da antecedente Medida Provisória nº 619/2013, modificou a redação do art. 71-A, que previa períodos de duração reduzidos do salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada. Em adequação à norma constitucional (art. 227, §6º, da CF/88) que assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, independentemente de suas origens (filhos adotivos ou biológicos, havidos ou não no casamento), a nova redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 passou a assegurar ao segurado do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a percepção de salário-maternidade pelo mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para a hipótese de filho nascido. No que atine à carência, a regulamentação legal do salário-maternidade variava de acordo com as diferentes categorias de segurado. Para as seguradas das espécies contribuinte individual, facultativa e especial, exigia-se como carência o período de 10 (dez) contribuições mensais, segundo previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, incluída pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Especificamente em relação à segurada especial, o referido dispositivo legal ressaltava a necessidade de observância à regra disposta no parágrafo único do art. 39, condicionando a concessão do salário-maternidade para tal categoria à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica inexiste exigência de carência, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal. Entretanto, na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas enquadradas como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurada facultativa, por entender que exigir o cumprimento de carência para apenas algumas categorias de seguradas viola o princípio da isonomia. Portanto, a carência deixou de ser exigida para todas as categorias de trabalhadoras, e, dessa forma, enquanto a segurada se mantiver no chamado "período de graça", ela terá direito ao benefício. Neste ponto, cabe elucidar que o "período de graça" consiste em uma espécie de tempo de tolerância previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o qual o indivíduo, a despeito de não estar mais recolhendo contribuições, conserva sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios e serviços existente no âmbito no RGPS. Acerca do valor do salário-maternidade, deve-se saber o seguinte: a) será de um salário mínimo no caso da segurada especial; b) consistirá em valor igual a sua remuneração integral no caso da segurada empregada; c) será uma renda igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho no caso da trabalhadora avulsa; d) será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição no caso da empregada doméstica; e e) corresponderá a doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso da contribuinte individual e da segurada facultativa. Outro ponto relevante na disciplina do salário-maternidade diz respeito ao regramento aplicável às hipóteses de natimorto e de ocorrência de aborto não criminoso. Na primeira situação, a segurada faz jus à integralidade do benefício. Já no caso do aborto involuntário ela tem direito a perceber o benefício por apenas duas semanas (art. 93, § 5º, da Lei 8.213/91). Assim, a partir do que foi sucintamente delineado nos parágrafos anteriores, conclui-se que são requisitos para a concessão do salário-maternidade a qualidade de segurada e o nascimento ou a adoção de filho. Com relação à condição de segurada, para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A autora alega, em autodeclaração (Id. 139852855, fl. 21), que trabalhou como agricultora de subsistência de 10/07/1999 a 09/04/2025, no Sítio Mundo Novo, de propriedade de Francisco Rodrigues de Figueiredo, em Arez/RN. Contudo, a prova material apresentada para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da autora é frágil e extemporânea ao período que se pretende provar nos autos. Isso porque os documentos juntados foram produzidos após o nascimento da criança em questão, tais como o contrato de comodato celebrado em 01/06/2022 (Id. 139852855, fls. 8/9), filiação da requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 03/05/2022 (Id. 139852855, fl. 11) e declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 12/09/2022 (Id. 134231810, fl. 16). Outros documentos apresentados são meramente autodeclaratórios, tais como requerimentos de matrícula escolar (Id. 134231810, fl. 25) e prontuários médicos (Id. 134231810, fl. 27), os quais não se mostram suficientes para caracterizar a condição de rurícola da demandante, visto que as informações ali constantes são prestadas pela autora, sem qualquer comprovação. Foi ainda determinada a realização de laudo social, a fim de aferir a condição de segurada especial da autora, tendo sido o laudo e fotografias que o instruem juntados no Id. 153346383. No referido estudo, de acordo com o laudo social, foram ouvidos vizinhos da requerente, os quais confirmaram que ela é conhecida na comunidade como agricultora. Foi destacado que ela trabalha na propriedade do pai e realiza diárias em terras de terceiros para complementar a renda familiar. Ademais, em diligência à propriedade rural, a perita verificou o plantio ativo de roça e a existência de criação de galinhas e dois garrotes para subsistência. Além disso, a perita observou que a autora demonstrou profundo conhecimento sobre seu ofício, respondendo com precisão sobre o tamanho do roçado, dinâmica de trabalho e tempos de colheita, bem como que suas feições e mãos refletem a congruência com o trabalho braçal e a exposição solar diária inerente à agricultura. Concluiu a perita que há elementos indicando o exercício de atividade rural pela parte autora. No entanto, de acordo com o CNIS (Id. 139852867), a requerente possuiu um vínculo empregatício urbano de 01/08/2019 a 29/02/2020, período próximo ao que se pretende provar nos autos. De qualquer modo, ainda que o estudo social tenha tido conclusão favorável, diante das provas materiais extremamente frágeis, tem-se que a postulante não conseguiu comprovar sua condição de segurada especial, de modo que não faz jus ao salário-maternidade pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) Destarte, diante da prova material apresentada, a qual foi ratificada por estudo social satisfatório, tem-se que a postulante conseguiu comprovar sua condição de segurada especial, de modo que faz jus ao salário-maternidade pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade em decorrência do nascimento da criança acima nominada. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)