Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059609-87.2025.4.05.8300 AUTOR: JOAO VICTOR TORRES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCA DA SILVA - PE56795 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO WANDERLEY RODRIGUES MELO - PE56783 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta em face da União Federal na qual o autor requer o pagamento de férias e adicional natalino em virtude de prestação de serviço militar. Em suma, pede "a Total procedência da demanda, com a condenação da Requerida ao pagamento de 1 (uma) remuneração, conforme última graduação, acrescido de 1/3 (um terço) a título de férias, conforme planilha anexa, com valores aproximados." II.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade judicial Defiro o pedido de assistência gratuita, ante a declaração de pobreza. Da alegação de prescrição Com efeito, a análise dos autos demonstra que o autor ingressou no serviço militar obrigatório em 2020 (id. 133900893), tendo sido remanejado para a reserva em 19/02/2021. A presente ação foi protocolada em 27/11/2025, não tendo se operado a prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas é de cinco anos, contados da data em que se tornou impossível o seu gozo -- no caso, a data do desligamento do serviço militar. MÉRITO O cerne da presente demanda consiste na possibilidade de conversão em pecúnia de férias não indenizadas do período de 01 de março de 2020 a 19 de fevereiro de 2021 (id. 133900893) e do pagamento da complementação do adicional natalino. A matéria é disciplinada no art. 9º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que assim dispõe sobre os direitos do militar que passar para a inatividade: "Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço. § 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral. § 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo." Na hipótese específica dos autos, a ré exibiu as fichas financeiras, restando comprovado que não houve o pagamento das férias (id. 148488582 e 148488583). Portanto, diante da comprovação de que as férias do demandante não foram gozadas, esta faz jus à indenização em pecúnia relativo ao período, nos termos do artigo 9º, II, da MP 2215-10/2001. A Turma Recursal de Pernambuco tem acolhido o pleito da parte autora, conforme se constata do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a a pagar ao autor em razão de férias não gozadas relativas ao ano de 1980, no valor equivalente à sua última remuneração. Em razões de recurso, a União suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, alega que o demandante não teria direito à férias relativas ao ano de 1980. Sustenta inexistir previsão legal acerca do direito à indenização de férias não usufruídas por militar transferido para a reserva, uma vez que a lei somente possibilitaria a sua fruição antes da passagem para a inatividade ou a contagem do tempo respectivo em dobro. Assim posta a lide, decido. Quando à prejudicial levantada pela ré, é firme o entendimento no sentido que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INATIVO. ART. 535, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 22.518/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012) In casu, a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em 28/06/2016, dentro, portanto, do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Afastada a prejudicial, passo ao mérito. O STF, no julgamento do ARE 721001, com repercussão geral reconhecida (tema 635), reafirmou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à "conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração". Cabendo ao Pretório Excelso dar a última palavra na interpretação de norma constitucional e estando a matéria discutida nos presentes autos já decidida em sede repercussão geral, há de ser reconhecida a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo militar ao passar para a inatividade. Resta saber se, na hipótese em apreço, o demandante tinha, de fato, direito às férias relativas ao ano de 1980. A Lei nº 6.880/1980, no caput do seu art. 63, definiu "férias" como sendo os "afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte". O parágrafo 2º do citado artigo atribuiu aos Ministros Militares a regulamentação da concessão de férias. Desta feita, ele tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não usufruídas quando em atividade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da União. (,,,) ( 3ª Turma, Processo nº 0515586-14.2016.4.05.8300S, Rel. Cláudio Kitner , data da inclusão 05/12/2017). Por sua vez, não há que se falar na incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a conversão em pecúnia de férias não gozadas/indenizadas, visto que se trata de verba de natureza indenizatória. Ante os fatos, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido (art.487, I, do CPC), de modo que condeno a União a, após o trânsito em julgado da sentença, pagar ao autor, a título de férias, o valor proporcional da remuneração mensal na data de licenciamento (Soldado) referente ao período de 01 de março de 2020 a 19 de fevereiro de 2021, conforme planilhas de cálculos (id. 133900895), no valor não impugnado de R$ 6.430,45 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos). É vedada a incidência de contribuição previdenciária (PSS), bem como imposto de renda (IR) no valor total da condenação a ser paga mediante expedição de RPV/precatório. Juros e correção monetária nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. Transitada em julgado, expeça-se o ofício requisitório. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.