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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0803336-34.2015.4.05.8000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0803336-34.2015.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803336-34.2015.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANTONIO MARCIO BRITTO RAPOSO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL ROCHA NOVAIS - AL11505 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DOIS). RETORNO DOS AUTOS, DO EG. STJ, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Retornam os autos do eg. Superior Tribunal de Justiça, com decisão que, conhecendo dos recursos especiais manejados pela União e pelo Ministério Público Federal, deu-lhes provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a esta Corte a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração manejados, com apreciação dos pontos omissos; O acórdão originalmente proferido por esta eg. Segunda Turma havia negado provimento aos embargos de declaração, mantendo o julgamento da apelação cível (o qual, por sua vez, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de imissão de posse de imóvel, bem assim fossem demolidas as obras alegadamente irregulares ali construídas) na ação de reintegração de posse movida pela União contra um particular; Nos embargos, o MPF e a União defendem, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto ao pedido de reintegração de posse amparado na natureza de terreno de marinha e área de preservação permanente, insuscetíveis de uso e regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem como sobre a dominialidade da União sobre a área; Em homenagem ao decisum do egrégio STJ, é de se proceder o novo julgamento dos dois embargos de declaração manejados; Na hipótese, importa ressaltar que o argumento sobre ser terreno de marinha e área de preservação permanente foi afastado por se verificar que, na verdade, a localidade em questão (imóvel Rancho Terapia, situado nas margens do Rio São Francisco) não se trata de área de preservação permanente, mas, sim, de uma área bastante antropizada, ou seja, com muita intervenção humana, de modo que, por tal razão, afastou-se a característica de área de preservação permanente e, consequentemente, de patrimônio da União; Prova disso, são as autorizações obtidas pelo particular/embargado, para realização de obras, dadas pela Secretaria de Meio Ambiente de Piaçabuçu/AL e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas; Frise-se, ainda, que o imóvel em comento possui registro municipal, o que afastou a alegação de ocupação irregular. Além disso, a construção promovida pelo réu persiste no local há muitos anos com o conhecimento do Poder Público. Fatores que justificaram a manutenção do entendimento da sentença (que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse); Embargos de declaração (dois) providos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. Abl RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803336-34.2015.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANTONIO MARCIO BRITTO RAPOSO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL ROCHA NOVAIS - AL11505 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314

Dados do julgamento

Acórdão

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM PRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.