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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0066127-93.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0066127-93.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar a diferença relativa ao auxílio-fardamento decorrente da promoção a Aspirante a Oficial, correspondente a um soldo do novo cargo, excluindo-se a parcela paga administrativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Transitada em julgado, intime-se o demandante para retificar a planilha de cálculo (id. 139198492), ajustando o valor para um soldo, no prazo de dez dias, conforme parâmetros estabelecidos nesta decisão. Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066127-93.2025.4.05.8300 AUTOR: GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I-RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta por Aspirante a Oficial da reserva do Exército que visa ao pagamento de auxílio-fardamento. Requer " A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova documental, com a intimação da União para que traga aos autos, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01, os seguintes documentos, que se encontram sob sua posse exclusiva: i) Ficha Financeira do Autor, compreendendo todo o período de serviço e eventual ajuste de contas do ano subsequente, ainda que em única rubrica; ii) Folhas de Alterações referentes ao período de prestação do serviço militar; iii) Ficha do SICAPEx (Sistema de Cadastramento de Pessoal do Exército), com todos os registros cadastrais do Autor. " A ré requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Consideram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Da justiça gratuita Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor recebe proventos abaixo do limite do RGPS. MÉRITO Diferenças de auxílio-fardamento A lide já foi objeto de decisão pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, no processo 0512029-73.2017.4.05.8400, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, data de julgamento: 18/04/2018, em demanda idêntica. Destarte, adoto as razões do douto acórdão como fundamento desta decisão, que transcrevo a seguir: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. DECRETO Nº 4.307/2002. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento diferenças de auxílio-fardamento. Aduz que o Decreto 4.307/02, em seu artigo 61, extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer limitação ao valor do Auxílio-Fardamento na hipótese de promoção ou enquadramento no período de até um ano após já ter feito jus ao benefício em alusão. 2. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece em seu art. 2º, inciso I, alínea d, dentre os direitos remuneratórios, o direito ao auxílio-fardamento. 3. O artigo 3º do aludido diploma enuncia que o auxílio-fardamento consiste direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação. 4. Com a edição do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, foi regulamentada a matéria nos seguintes moldes: "Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido." 5. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: "Sustenta o autor, em síntese, que, quando de sua promoção ao posto de Segundo Sargento, ocorrida em 11/06/2015, fazia jus ao valor de um soldo referente à referida graduação a título de auxílio-fardamento, conforme previsão contida na legislação. Entretanto, a Administração somente efetuou o pagamento de R$ 870,00, correspondente à diferença entre os soldos de Segundo Sargento (R$ 3.573,00) e Terceiro Sargento (2.703,00), o que, no seu entender, não pode prevalecer. Assim sendo, pleiteia o montante de R$ 2.703,00, que corresponde à diferença entre o valor do soldo de Segundo Sargento (R$3.573,00) e o valor recebido (R$ 870,00). (...)Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o auxílio-fardamento é um direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação. Os valores referentes ao auxílio em questão são os constantes da Tabela II do Anexo IV, que estabelece o pagamento de um soldo para o Sargento promovido. Por sua vez, o Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2215-10, assim estabelece em seu art. 61: "Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido." Conforme documentos acostados aos autos, o demandante percebeu auxílio-fardamento no valor de um soldo de Terceiro Sargento, correspondente a R$ 2.703,00 (anexo 18), em razão de ter completado, em 11/06/2014, três anos na referida graduação, conforme Ordem de Serviço nº 43/2014 (anexo 18). Um ano após o referido evento, ou seja, em 11/06/2015 o postulante foi promovido ao posto de Segundo Sargento, conforme Portaria nº 1.221/2015 (anexo 5), percebendo, a título de auxílio-fardamento, o valor da diferença entre as graduações de Terceiro Sargento e Segundo Sargento, no total de R$ 870,00, como demonstra a Ordem de Serviço nº 30-56/2015. O caso em análise se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 61 do Decreto 4.307/2002 acima transcrito, que prevê expressamente o pagamento apenas da diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, se o militar for promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento. Considerando que o autor obteve promoção um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, tem-se que agiu corretamente a Administração ao efetuar o pagamento de R$ 870,00 a título de auxílio-fardamento." 6. Da análise dos autos, tenho que o condicionamento de tempo para o recebimento de valores a título de auxílio-fardamento não pode ser estabelecido em decreto, visto não se tratar de mera regulamentação, mas de uma condição de vantagem, devendo ser prevista em lei. Assim, se a lei não determinou lapso de tempo para o percebimento do auxílio-fardamento, não cabe ao Executivo fixar. É vedado ao intérprete discriminar quando assim não o fez o legislador. 7. Precedente desta Turma Recursal: Processo nº 0514084-94.2017.4.05.8400, relator para o acórdão Almiro José da Rocha Lemos, presentes ainda as juízas Sophia Nóbrega Câmara Lima e Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, sessão de 07/03/2018. 8. Recurso provido para julgar o pedido procedente. (...) (negrito e sublinhado acrescidos) Nesse cenário, na hipótese dos autos, restou demonstrado que não houve o pagamento do auxílio-fardamento em dezembro de 2024 (id. 139197885). A União contestou o pedido referindo que o autor foi promovido a Aspirante a Oficial, mas não estava na ativa e o benefício só seria devido ao militar convocado para o serviço ativo. Além disso, refere que os uniformes foram fornecidos pelo suprimento do Exército, de forma que o pagamento acarretaria despesa em duplicidade. Por fim, a União ressalta que o autor não comprovou qualquer despesa com fardamento e requer a condenação por litigância de má-fé. Analiso. A despesa com fardamento é presumida pela própria norma, quando configurada a hipótese legal de concessão. A legislação não exige que o militar demonstre quanto gastou com fardamento. Exige-se, isto sim, que esteja configurado o fato jurídico previsto na tabela legal -- no caso, a declaração/promoção à condição que autoriza o pagamento. Os documentos do processo indicam que o autor era aluno de órgão de formação de oficiais da reserva, situação que o Estatuto dos Militares inclui entre os militares na ativa. O art. 3º, §1º, "a", IV, da Lei nº 6.880/1980 considera na ativa "os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva". Também não é suficiente a objeção de que o fardamento foi fornecido pelo suprimento do Exército. A MP nº 2.215-10/2001 prevê, no Anexo IV, hipótese de fornecimento material de uniformes por conta da União para determinadas categorias, como Aspirantes, Cadetes, alunos e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. Esse raciocínio se harmoniza com o Tema 212 da TNU, segundo o qual restrições não previstas na MP nº 2.215-10/2001 não podem ser criadas por decreto ou interpretação administrativa para reduzir ou impedir o pagamento do auxílio-fardamento. A alínea "e" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 assegura o pagamento de um soldo aos "Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar". Dessa forma, o autor faz jus ao pagamento da diferença no valor integral de um soldo do novo posto, compensando-se os valores já pagos administrativamente. Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar a diferença relativa ao auxílio-fardamento decorrente da promoção a Aspirante a Oficial, correspondente a um soldo do novo cargo, excluindo-se a parcela paga administrativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Transitada em julgado, intime-se o demandante para retificar a planilha de cálculo (id. 139198492), ajustando o valor para um soldo, no prazo de dez dias, conforme parâmetros estabelecidos nesta decisão. Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.