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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0816259-50.2024.4.05.8300

Vara / juízo
9ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0816259-50.2024.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0816259-50.2024.4.05.8300 AUTOR: RICARDO LIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON RAFAEL DE ALENCAR MAURICIO MARINHO - PE40029 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO - PE58972 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por RICARDO LIRA DA SILVA contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência para que seja mantido na posse do imóvel e para que a ré se abstenha de prossiguir com o leilão designado para ocorrer no dia 27/09/2024. Ao final, pleiteia a anulação da consolidação do bem imóvel por falha no procedimento de execução extrajudicial para a retomada do imóvel (consolidação da propriedade), em razão de defeito na notificação pessoal para o leilão e para a purgação da mora. O autor narra que: a) em 23/02/2015, avençou com a ré contrato - nº 855553324320 - de financiamento imobiliário [com alienação fiduciária em garantia], com vistas à aquisição do imóvel situado a Rua Joaquim Filgueira Galvão, nº 100, AP 01, Bloco E, Triunfo, Igarassu - Pernambuco, sob registro de matrícula nº 16680 no Cartório de Ofício único de Registro de Imóvel de Igarassu - PE; b) teve problemas financeiros e ficou em mora com a ré, desde o mês de abril de 2023, que consolidou a propriedade e está encaminhando imóvel a leilão, marcado para o dia 27/09/2024; c) após a consolidação da propriedade, teve ciência, em maio de 2024, de que seu imóvel encontra-se com leilão agendado; e d) nunca foi notificado pessoalmente para efetivar a purgação da mora ou foi notificado acerca da data do leilão. Juntou documentos: contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária (id. 32087031), certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel (id. 32086987) e certidão cartorária sobre a regularidade do processo extrajudicial para constituição em mora e consolidação da propriedade pelo credor fiduciário (id. 32086995). Requereu a gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida (id. 114148022). O demandante opôs embargos de declaração (id. 114149056) que foram rejeitados (id. 114149756). Citada, a Caixa apresentou contestação com preliminar de perda do objeto pela impossibilidade de purgar a mora ante a consolidação da propriedade. No mérito, roga pela improcedência dos pedidos do autor (id. 112980860). O autor ofereceu réplica (id. 112980024). Sobre provas, o autor requereu oitivas de testemunhas (id. 114149808). Já a Caixa informou que não pretende produzir outras provas (id. 112984887). A Caixa apresentou razões finais escritas (id. 112979082). Houve a migração do feito para o sistema PJe2x (id. 117878162). É o relatório. Decido. Deixo de examinar as preliminares em razão da improcedência. Sem maiores digressões, adoto as razões de decidir constantes da decisão liminar por sua suficiente fundamentação: "[...] Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É incontroverso que o demandante estava inadimplente, desde o mês de abril de 2023, como confessou, além de ter sido certamente notificado para purgar a mora, conforme atesta certidão cartorária dotada de fé pública (id. 32086995). Como não o fez no prazo assinalado para tanto, a propriedade foi consolidada pela ré (id. 32086987, p. 4). Se intimado a purgar a mora e não o fez, estão satisfeitas as condições legais para a consolidação da propriedade imóvel em favor do fiduciário, conforme previsão contida nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. O demandante, de fato, equivoca-se ao fundamentar a necessidade de impugnação de toda a execução extrajudicial - inclusive a consolidação da propriedade do imóvel ao patrimônio da fiduciária - quando o leilão é, nos termos do diploma legal acima reproduzido, posterior à constituição em mora do/a devedor/a e da consequente perda da propriedade. Engana-se, ainda, o autor quando reclama da ausência de notificação do leilão, como se a notificação do devedor fosse ato antecedente à consolidação, quando, na verdade, o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 já veicula a consolidação da propriedade em favor do fiduciário ante a não purgação da mora. Não existe, portanto, a suscitada irregularidade material no procedimento levado a efeito pela ré, com objetivo de consolidar a propriedade, não sendo possível devolver a posse do bem ao demandante. Já a alegada ausência de intimação para o leilão se mostra totalmente desarrazoada, na medida em que o próprio demandante informa nos autos que tomou conhecimento do lançamento do imóvel em maio de 2024, de modo que já sabia, com antecedência de 5 (cinco) meses do leilão, a data de realização futura da praça prevista para 27/09/2024. Sendo assim, não está impedido de exercer seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço da dívida até a data do segundo leilão, conforme previsão legal aperfeiçoada no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação da Lei nº 14.711/2023. Com essas considerações, não se afigura presente a probabilidade do direito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...]" Assim, pelas razões acima expostas, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da autora. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica