Ementa
declaratórios
Diante da informação inequívoca de que o executado reside em município diverso e na área urbana (evento 132, PRECATORIA1, p. 202), mantenho a decisão que afastou a alegada impenhorabilidade da chácara matriculada sob nº 1.779 no Registro de Imóveis de Machadinho/RS (evento 138, DESPADEC1). As faturas de energia elétrica e outros elementos de prova apresentados pelo executado, inclusive a alegada rotina itinerante, não prevalecem sobre a contundente informação colhida pelo oficial de justiça de que "Daniel Toscan estaria residindo no município de Caxias do Sul–RS há muitos anos".
Julgo improcedentes, portanto, os embargos declaratórios.
Impugnação à avaliação
No que diz respeito à impugnação à avaliação realizada (evento 132, PRECATORIA1, p. 199), é preciso registrar que o Oficial de Justiça é serventuário apto, no âmbito do Judiciário, a realizar avaliações, de modo que detém fé pública e habilitação legal para realização de tais diligências. Dessa forma, somente será admitida nova avaliação ou nomeação de perito, quando a parte comprovar, devidamente, que houve a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, ou, então, quando houver fundadas dúvidas, por parte do Magistrado, quanto ao valor atribuído ao bem, isso tudo a teor do art. 873 do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/1980).
Desse modo, cabe à parte interessada desconstituir, de forma fundamentada e com base em dados que lhe confiram respaldo, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, comprovando a necessidade da renovação da diligência.
Multa por fraude à execução fiscal
Quanto à multa aplicada por fraude à execução fiscal (evento 114, DESPADEC1), restou fixada em 10% sobre o valor da dívida. Trata-se do patamar mediano em relação ao máximo de 20%, estabelecido no art. 774, inciso I, parágrafo único, do CPC, não comportanto, portanto, redução com base no princípio da proporcionalidade.
Prosseguimento
Consta que o próprio executado Daniel Toscan é o administrador da empresa DTX GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 51.097.170/0001-77), cuja sede fica no mesmo endereço em Caxias do Sul/RS (evento 115, CONSULT_SISTEMAS1).
Assim, expeça-se mandado de intimação da penhora do imóvel de matrícula nº 1.779 do Registro de Imóveis de Machadinho/RS a Daniel Toscan e DTX GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 51.097.170/0001-77), para o endereço informado nos autos (evento 115, CONSULT_SISTEMAS1).
Fica a nominada empresa, no ato, intimada do prazo para oposição de embargos de terceiro.
Considerando que já foi declarada a constrição sobre a fração ideal do bem (evento 114, DESPADEC1) e registrada a penhora na matrícula do imóvel (evento 132, PRECATORIA1, p. 194), fica o executado Daniel Toscan, no ato, intimado do prazo para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, com a ressalva de que, se os valores constritos forem muito inferiores ao total do débito, será necessária complementação da garantia para admissão dos embar