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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução Fiscal 5015669-43.2021.4.04.7107

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5015669-43.2021.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

declaratórios

Diante da informação inequívoca de que o executado reside em município diverso e na área urbana (evento 132, PRECATORIA1, p. 202), mantenho a decisão que afastou a alegada impenhorabilidade da chácara matriculada sob nº 1.779 no Registro de Imóveis de Machadinho/RS (evento 138, DESPADEC1). As faturas de energia elétrica e outros elementos de prova apresentados pelo executado, inclusive a alegada rotina itinerante, não prevalecem sobre a contundente informação colhida pelo oficial de justiça de que "Daniel Toscan estaria residindo no município de Caxias do Sul–RS há muitos anos".

Julgo improcedentes, portanto, os embargos declaratórios.

Impugnação à avaliação

No que diz respeito à impugnação à avaliação realizada (evento 132, PRECATORIA1, p. 199), é preciso registrar que o Oficial de Justiça é serventuário apto, no âmbito do Judiciário, a realizar avaliações, de modo que detém fé pública e habilitação legal para realização de tais diligências. Dessa forma, somente será admitida nova avaliação ou nomeação de perito, quando a parte comprovar, devidamente, que houve a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, ou, então, quando houver fundadas dúvidas, por parte do Magistrado, quanto ao valor atribuído ao bem, isso tudo a teor do art. 873 do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/1980).

Desse modo, cabe à parte interessada desconstituir, de forma fundamentada e com base em dados que lhe confiram respaldo, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, comprovando a necessidade da renovação da diligência.

Multa por fraude à execução fiscal

Quanto à multa aplicada por fraude à execução fiscal (evento 114, DESPADEC1), restou fixada em 10% sobre o valor da dívida. Trata-se do patamar mediano em relação ao máximo de 20%, estabelecido no art. 774, inciso I, parágrafo único, do CPC, não comportanto, portanto, redução com base no princípio da proporcionalidade.

Prosseguimento

Consta que o próprio executado Daniel Toscan é o administrador da empresa DTX GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 51.097.170/0001-77), cuja sede fica no mesmo endereço em Caxias do Sul/RS (evento 115, CONSULT_SISTEMAS1).

Assim, expeça-se mandado de intimação da penhora do imóvel de matrícula nº 1.779 do Registro de Imóveis de Machadinho/RS a Daniel Toscan e DTX GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 51.097.170/0001-77), para o endereço informado nos autos (evento 115, CONSULT_SISTEMAS1).

Fica a nominada empresa, no ato, intimada do prazo para oposição de embargos de terceiro.

Considerando que já foi declarada a constrição sobre a fração ideal do bem (evento 114, DESPADEC1) e registrada a penhora na matrícula do imóvel (evento 132, PRECATORIA1, p. 194), fica o executado Daniel Toscan, no ato, intimado do prazo para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, com a ressalva de que, se os valores constritos forem muito inferiores ao total do débito, será necessária complementação da garantia para admissão dos embar

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015669-43.2021.4.04.7107/RS EXECUTADO : TOSCAN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER EXECUTADO : DANIEL TOSCAN ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER DESPACHO/DECISÃO O executado Daniel Toscan opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 138, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição e a declaração de fraude à execução sobre fração do imóvel matriculado sob nº 1.779 do Registro de Imóveis de Machadinho/RS. Alegou omissão quanto à análise de faturas de energia elétrica emitidas desde o ano de 2018 e de registros fotográficos que demonstram a moradia familiar no imóvel rural, além de ignorar a tese de que possui empresa de transportes em Caxias do Sul com rotina profissional itinerante, razão pela qual requereu o suprimento do vício com efeitos infringentes para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Disse não ter sido examinado o pedido de afastamento ou redução da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça imposta no evento 114 e fundamentada no artigo 774 do Código de Processo Civil, postulando sua redução com base no princípio da proporcionalidade. Requereu seja julgada a impugnação à avaliação relativa à Carta Precatória nº 5000955-20.2025.8.21.0127 ou seja determinado o retorno ao juízo deprecado para julgamento do incidente (evento 142). A União apresentou contrarrazões. Defendeu seja mantida a decisão do evento 138, sustentando que o julgado examinou expressamente o conjunto probatório e concluiu de forma fundamentada que o imóvel rural da matrícula nº 1.779 do Registro de Imóveis de Machadinho/RS não constitui residência do executado e de sua família. Alegou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o embargante busca a mera rediscussão do mérito. Argumentou que as contas de energia elétrica do imóvel rural juntadas no evento 126 não comprovaram a moradia permanente exigida pelo art. 5º da Lei nº 8.009/1990, visto que o devedor tem domicílio na Rua Luiz Pieruccini, nº 695, em Caxias do Sul/RS, sendo o bem penhorado destinado apenas a veraneio ou recreação. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração (evento 146). Decido. Embargos declaratórios Diante da informação inequívoca de que o executado reside em município diverso e na área urbana (evento 132, PRECATORIA1, p. 202), mantenho a decisão que afastou a alegada impenhorabilidade da chácara matriculada sob nº 1.779 no Registro de Imóveis de Machadinho/RS (evento 138, DESPADEC1). As faturas de energia elétrica e outros elementos de prova apresentados pelo executado, inclusive a alegada rotina itinerante, não prevalecem sobre a contundente informação colhida pelo oficial de justiça de que "Daniel Toscan estaria residindo no município de Caxias do Sul–RS há muitos anos". Julgo improcedentes, portanto, os embargos declaratórios. Impugnação à avaliação No que diz respeito à impugnação à avaliação realizada (evento 132, PRECATORIA1, p. 199), é preciso registrar que o Oficial de Justiça é serventuário apto, no âmbito do Judiciário, a realizar avaliações, de modo que detém fé pública e habilitação legal para realização de tais diligências. Dessa forma, somente será admitida nova avaliação ou nomeação de perito, quando a parte comprovar, devidamente, que houve a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, ou, então, quando houver fundadas dúvidas, por parte do Magistrado, quanto ao valor atribuído ao bem, isso tudo a teor do art. 873 do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). Desse modo, cabe à parte interessada desconstituir, de forma fundamentada e com base em dados que lhe confiram respaldo, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, comprovando a necessidade da renovação da diligência. Multa por fraude à execução fiscal Quanto à multa aplicada por fraude à execução fiscal (evento 114, DESPADEC1), restou fixada em 10% sobre o valor da dívida. Trata-se do patamar mediano em relação ao máximo de 20%, estabelecido no art. 774, inciso I, parágrafo único, do CPC, não comportanto, portanto, redução com base no princípio da proporcionalidade. Prosseguimento Consta que o próprio executado Daniel Toscan é o administrador da empresa DTX GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 51.097.170/0001-77), cuja sede fica no mesmo endereço em Caxias do Sul/RS (evento 115, CONSULT_SISTEMAS1). Assim, expeça-se mandado de intimação da penhora do imóvel de matrícula nº 1.779 do Registro de Imóveis de Machadinho/RS a Daniel Toscan e DTX GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 51.097.170/0001-77), para o endereço informado nos autos (evento 115, CONSULT_SISTEMAS1). Fica a nominada empresa, no ato, intimada do prazo para oposição de embargos de terceiro. Considerando que já foi declarada a constrição sobre a fração ideal do bem (evento 114, DESPADEC1) e registrada a penhora na matrícula do imóvel (evento 132, PRECATORIA1, p. 194), fica o executado Daniel Toscan, no ato, intimado do prazo para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, com a ressalva de que, se os valores constritos forem muito inferiores ao total do débito, será necessária complementação da garantia para admissão dos embargos, por força do disposto no § 1º do mesmo artigo.