Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5056321-26.2021.4.04.7100

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5056321-26.2021.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS A MAIORIDADE. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOLDADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o labor rural apenas até os 18 anos de idade e indeferindo o cômputo de períodos especiais exercidos na condição de contribuinte individual (soldador/montador), com a fixação de sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) a viabilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido após os 18 anos de idade e até o primeiro vínculo urbano; (iii) a caracterização da especialidade de períodos exercidos como contribuinte individual na função de soldador; e (iv) o cabimento da reafirmação da DER e a redistribuição dos ônus de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental for suficiente para evidenciar as condições fáticas e laborais do segurado, caracterizando mero inconformismo com o resultado a ausência de complementação probatória desnecessária.

4. O atingimento da maioridade civil (18 anos) não presume o encerramento do labor campesino em regime de economia familiar, devendo ser estendido o reconhecimento da atividade rural até a data do primeiro vínculo urbano anotado na CTPS, diante da harmonia entre o início de prova material em nome do grupo familiar e os depoimentos testemunhais idôneos colhidos sob o contraditório.

5. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de período de atividade especial, dispensando-se formulários emitidos por empresa, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.291.

6. Restou devidamente comprovada a atuação pessoal e contínua do autor como soldador/montador em empresa náutica da qual figurava como sócio, sendo a atividade nociva demonstrada pela sujeição intrínseca a radiações não ionizantes da solda elétrica, atestada em documentação técnica idônea relativa ao mesmo ofício desempenhado precedentemente.

7. Admite-se a reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença para a data em que implementados os requisitos da aposentadoria mais vantajosa, consoante a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Em razão da modificação integral da sucumbência, os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios devem ser suportados com exclusividade pelo INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 10. O implemento dos 18 anos de idade não constitui marco impeditivo para a continuidade do cômputo de labor rural sob o regime de economia familiar, quando o início de prova material associado à prova testemunhal demonstrar a permanência no campo até o início das atividades urbanas. 11. É devido o reconhecimento da especialidade de tempo laborado por contribuinte individual na atividade de soldador quando demonstrada a sua atuação profissional prática e a efetiva sujeição a agentes nocivos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.