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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009073-68.2024.4.04.7000

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5009073-68.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial de 07/07/1997 a 13/11/2019, exercido na função de médico com exposição a agentes biológicos, concedeu a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DIB (13/09/2022) e determinou a sucumbência recíproca.

2. O INSS alega ausência de responsabilidade técnica nos registros ambientais, falta de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos e eficácia do uso de EPIs, além de impugnar o coeficiente da RMI, a base dos honorários e a fixação da DIP anterior à intimação do cumprimento. A parte autora recorre adesivamente pretendendo o reconhecimento de atividade especial concomitante e a atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais ao réu.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no pedido de reconhecimento de período especial concomitante já acolhido por outro vínculo; (ii) saber se o trabalho médico exposto a agentes biológicos caracteriza tempo especial, independentemente do uso de EPI ou da menção ao código GFIP; (iii) saber se cabe conhecer dos tópicos do apelo do INSS relativos ao cálculo da RMI e à base de cálculo dos honorários; (iv) saber se a implantação do benefício a partir da DIP configura fracionamento vedado de execução; e (v) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser revista em favor do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. Carece de interesse recursal o autor ao pugnar pelo reconhecimento de especialidade em período concomitante já contemplado na sentença, pois é vedada a contagem em duplicidade do mesmo intervalo temporal para fins previdenciários.

5. Não se conhece do recurso do INSS quanto ao cálculo da RMI e à base de cálculo dos honorários, pois a sentença remeteu a apuração da renda para a liquidação e já ressalvou o abatimento das parcelas vencidas decorrentes de benefício inacumulável.

6. A especialidade da atividade médica resta demonstrada pela exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo a habitualidade e a permanência definidas pela indissociabilidade do risco de contágio inerente à profissão, e não pela sujeição contínua ao agente durante todos os minutos da jornada (Decreto nº 3.048/1999, art. 65).

7. Consoante o entendimento consolidado no IRDR Tema 15 deste Tribunal, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não elide o risco de contágio por agentes biológicos.

8. A regularidade formal do PPP e do LTCAT afasta a tese de falta de responsabilidade técnica, e eventuais equívocos ou omissões no código GFIP consubstanciam obrigações acessórias do empregador (Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I), não obstando o cômputo especial do período trabalhado.

9. A fixação da DIP para a implantação do benefício consiste em obrigação de fazer de trato sucessivo, amparada na tutela específica (CPC, arts. 497 e 536), inexistindo pagamento antecipado de atrasados ou fracionamento vedado de precatório (CF/1988, art. 100, § 4º).

10. O êxito preponderante da pretensão autoral impõe a imputação integral dos ônus sucumbenciais ao INSS, cabendo ainda a majoração recursal da verba honorária (CPC, art. 85, § 11).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recursos conhecidos em parte. Na parte conhecida, apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora provido.

Tese de julgamento: 12. A atividade médica exposta indissociavelmente a agentes biológicos caracteriza tempo de serviço especial por presunção do risco de contágio, sendo ineficaz o uso de EPI para afastar a nocividade, e carece de interesse recursal o pedido de reconhecimento de especialidade em período concomitante já deferido na origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11 e 14, 86, 485, V, 487, I, 497, 536, 1.013, § 2º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; EC nº 103/2019, arts. 16, 17, 20 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5000384-20.2020.4.04.7212, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 04.12.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, na parte conhecida, por negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.