Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas (artigo 7º da Lei 9.289/1996). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da presente causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução e arquivem-se.