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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005780-20.2025.4.04.7206

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5005780-20.2025.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005780-20.2025.4.04.7206/SC

AUTOR : JULIANE PETRY

ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)

SENTENÇA

Dispositivo Antes o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e GILRAT) relativamente à parte autora, na condição de pessoa física dona de obra de construção civil, nos termos da fundamentação; e b) condenar a União à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora a tais títulos, a serem apurados em cumprimento de sentença, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005780-20.2025.4.04.7206/SC AUTOR : JULIANE PETRY ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) SENTENÇA Dispositivo Antes o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e GILRAT) relativamente à parte autora, na condição de pessoa física dona de obra de construção civil, nos termos da fundamentação; e b) condenar a União à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora a tais títulos, a serem apurados em cumprimento de sentença, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.