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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001216-40.2021.4.04.7108

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5001216-40.2021.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, convertendo-o em comum, mas negou a especialidade de outros períodos e a concessão de aposentadoria especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista e a concessão de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista; e (iii) a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para aferir as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova.

4. Os períodos de 16/06/1981 a 02/07/1981 (Klippel & Cia Ltda.) e 17/07/1981 a 12/08/1981 (Benno Schmidt & Cia Ltda.), laborados como serviços gerais em indústria calçadista, são reconhecidos como especiais. Até 03/12/1998, a exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) em indústrias calçadistas, com avaliação qualitativa e irrelevância do EPI, justifica o enquadramento, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.

5. O período de 06/03/1997 a 23/02/1998 (Calçados Rosa-Lete Ltda.) é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos. Embora o ruído de 86,7 dB(A) não superasse o limite de 90 dB(A) (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, de avaliação qualitativa, justifica o enquadramento, sendo irrelevante o uso de EPI (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4).

6. O período de 11/05/1998 a 12/01/1999 (Calçados Racket Ltda.) é reconhecido como especial. A empresa inativa permitiu o uso de laudo similar que apontou exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4). O ruído (81-87 dB(A)) estava abaixo do limite de 90 dB(A) (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99).

7. O período de 22/03/1999 a 05/07/2005 (Indústria de Calçados e Artefatos Cariri Ltda.) é reconhecido como especial. A empresa inativa permitiu o uso de laudo similar que apontou exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos (avaliação qualitativa, irrelevante o uso de EPI). Além disso, o pico de ruído de 87 dB(A) superou o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).

8. O período de 01/08/2005 a 19/04/2006 (Paquetá Calçados Ltda.) é reconhecido como especial. O PPP indicou exposição a adesivos e solventes (avaliação qualitativa, irrelevante o uso de EPI). Os níveis máximos de ruído (99 dB(A) e 95 dB(A)) superaram o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003).

9. O período de 02/01/2007 a 15/02/2008 (Calçados Di Piacini Ltda.) é reconhecido como especial. A empresa inativa permitiu o uso de laudo similar que apontou exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos (avaliação qualitativa, irrelevante o uso de EPI). O ruído de 86,7 dB(A) superou o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003).

10. O período de 01/04/2008 a 29/06/2008 (H. Kuntzler Indústria de Calçados Ltda.) é reconhecido como especial. Embora o PPP não detalhe agentes químicos, um LTCAT/PPRA da empresa em processo precedente demonstrou exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (avaliação qualitativa, irrelevante o uso de EPI). O ruído (Lavg de 85,8 dB(A)) superou o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003).

11. O período de 15/09/2008 a 26/12/2011 (Calçados Marte Ltda.) é reconhecido como especial. O PPP indicou exposição a ruído com pico de 95 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003). O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).

12. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/12/2011, observada a prescrição quinquenal. Isso porque elementos indicativos do direito já haviam sido apresentados administrativamente, e o direito se incorpora ao patrimônio do segurado no momento da implementação dos requisitos, sendo a decisão judicial meramente declaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Recurso provido.

Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e solventes) e ruído, com avaliação qualitativa para agentes químicos e irrelevância do EPI, e retroação dos efeitos financeiros à DER quando os requisitos já estavam preenchidos administrativamente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.