Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Suspensa a exigibilidade de custas. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. A sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.