Ementa
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003124-65.2026.4.04.7009/PR
AUTOR : AMILTON CESAR PASTURCHAK
ADVOGADO(A) : AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979)
ADVOGADO(A) : AYRAN BOGONI (OAB PR074089)
SENTENÇA
No mais, julgo improcedente o pedido de auxílio-acidente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida.