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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003124-65.2026.4.04.7009

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5003124-65.2026.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003124-65.2026.4.04.7009/PR

AUTOR : AMILTON CESAR PASTURCHAK

ADVOGADO(A) : AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979)

ADVOGADO(A) : AYRAN BOGONI (OAB PR074089)

SENTENÇA

No mais, julgo improcedente o pedido de auxílio-acidente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003124-65.2026.4.04.7009/PR AUTOR : AMILTON CESAR PASTURCHAK ADVOGADO(A) : AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979) ADVOGADO(A) : AYRAN BOGONI (OAB PR074089) SENTENÇA No mais, julgo improcedente o pedido de auxílio-acidente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida.