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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.509.024

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
30/10/2024
Publicação
DJe 05/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os documentos médicos não corroboram o depoimento da vítima.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a condenação do agravante por lesão corporal.

III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima foi considerado seguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e documentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a condenação.

4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade.

IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância para delitos cometidos na clandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147; Lei Maria da Penha, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.535/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.