Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré a pagar à parte autora, desde o início do programa de residência médica até 24/09/2025 - data de início do fornecimento da moradia in natura pela ré -, a título de indenização pelo auxílio moradia não fornecido no período, o valor de 30% da bolsa residência, devendo a quantia, para fins de pagamento, ser corrigida e acrescida de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância, em sede de juizados especiais (artigo 1º da Lei n. 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à 1ª Turma Recursal. Intimem-se.