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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036828-33.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5036828-33.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré a pagar à parte autora, desde o início do programa de residência médica até 24/09/2025 - data de início do fornecimento da moradia in natura pela ré -, a título de indenização pelo auxílio moradia não fornecido no período, o valor de 30% da bolsa residência, devendo a quantia, para fins de pagamento, ser corrigida e acrescida de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância, em sede de juizados especiais (artigo 1º da Lei n. 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à 1ª Turma Recursal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036828-33.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ANDRE FELLIPE LIMA GOMES ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO MENDONÇA BARRETO (OAB SE012563) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré a pagar à parte autora, desde o início do programa de residência médica até 24/09/2025 - data de início do fornecimento da moradia in natura pela ré -, a título de indenização pelo auxílio moradia não fornecido no período, o valor de 30% da bolsa residência, devendo a quantia, para fins de pagamento, ser corrigida e acrescida de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância, em sede de juizados especiais (artigo 1º da Lei n. 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à 1ª Turma Recursal. Intimem-se.