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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5011919-38.2026.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5011919-38.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.

5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.