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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002159-89.2023.4.04.7107

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5002159-89.2023.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço especial e comum. A parte autora apela requerendo o reconhecimento de período rural e de outros períodos como especiais, além da reafirmação da DER e honorários. O INSS apela alegando impossibilidade de contagem de aviso prévio indenizado, afastamento da especialidade e ajuste de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, especialmente em período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para tal fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova testemunhal é indispensável para a comprovação do labor rural, especialmente quando há início de prova material, mas o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período sem esclarecimentos adicionais. O IRDR 17 do TRF4 estabelece a indispensabilidade da prova oral para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025) corrobora esse entendimento, anulando sentenças por cerceamento de defesa quando a prova testemunhal é negada.

4. O indeferimento da prova testemunhal para o período rural de 17/04/1978 a 20/08/1985, apesar da existência de início de prova material (declaração de sócio de sindicato rural, notas fiscais, certidão de casamento, escritura pública, certidão INCRA, histórico escolar, CTPS), configura cerceamento de defesa. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 297 do STJ.

5. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, conforme precedentes do STF (RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014) e a Súmula 5 da TNU, bem como o julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. Contudo, para tal reconhecimento, é necessário que o efetivo exercício de labor rural e sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar sejam comprovados, o que demanda a produção de prova testemunhal.

6. Em virtude da anulação da sentença e da determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, as apelações do INSS e da parte autora ficam prejudicadas quanto ao mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas quanto ao mérito.

Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, especialmente em período anterior aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 194, II; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 55, § 2º, e art. 55, § 3º; EC nº 20/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 1.081; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.