Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de gravame hipotecário em cumprimento de sentença. O agravante busca o cancelamento de uma hipoteca em nome do Banco do Brasil S.A., alegando que a Caixa Econômica Federal (CEF), como sucessora do Banco Meridional do Brasil S.A., seria responsável pela baixa após acordo firmado e cumprido nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode determinar o cancelamento de um gravame hipotecário pertencente a uma instituição financeira que não é parte no processo, com base em acordo firmado em execução diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A hipoteca que o agravante pretende desconstituir está em nome do Banco do Brasil S.A., instituição financeira estranha à relação contratual e processual da execução movida pela CEF.
4. O Banco do Brasil S.A. não é parte no processo, e a hipoteca em questão decorre de uma relação jurídica distinta daquela discutida na execução movida pela CEF, o que configura ilegitimidade e extrapola os limites subjetivos da demanda.
5. O acordo realizado entre as partes na execução limitou-se ao cancelamento de penhoras vinculadas especificamente àquela demanda, não gerando qualquer direito do agravante em face do Banco do Brasil S.A. ou sobre gravames originados de outros negócios jurídicos.
6. A hipoteca referida é um "gravame sem qualquer relação com a presente demanda", o que impede que o juízo da execução determine seu cancelamento.
7. Não compete ao juízo da execução, no âmbito de um processo movido pela CEF, determinar o cancelamento de uma hipoteca pertencente a terceiro (Banco do Brasil S.A.) que sequer integra a lide, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites objetivos da demanda, conforme o art. 506 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. A desconstituição de gravame hipotecário de terceiro não parte da lide não pode ser determinada em execução que não lhe diz respeito, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites subjetivos da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u.; 1.019, inc. I; 506.