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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5003525-42.2026.4.04.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5003525-42.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de gravame hipotecário em cumprimento de sentença. O agravante busca o cancelamento de uma hipoteca em nome do Banco do Brasil S.A., alegando que a Caixa Econômica Federal (CEF), como sucessora do Banco Meridional do Brasil S.A., seria responsável pela baixa após acordo firmado e cumprido nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode determinar o cancelamento de um gravame hipotecário pertencente a uma instituição financeira que não é parte no processo, com base em acordo firmado em execução diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A hipoteca que o agravante pretende desconstituir está em nome do Banco do Brasil S.A., instituição financeira estranha à relação contratual e processual da execução movida pela CEF.

4. O Banco do Brasil S.A. não é parte no processo, e a hipoteca em questão decorre de uma relação jurídica distinta daquela discutida na execução movida pela CEF, o que configura ilegitimidade e extrapola os limites subjetivos da demanda.

5. O acordo realizado entre as partes na execução limitou-se ao cancelamento de penhoras vinculadas especificamente àquela demanda, não gerando qualquer direito do agravante em face do Banco do Brasil S.A. ou sobre gravames originados de outros negócios jurídicos.

6. A hipoteca referida é um "gravame sem qualquer relação com a presente demanda", o que impede que o juízo da execução determine seu cancelamento.

7. Não compete ao juízo da execução, no âmbito de um processo movido pela CEF, determinar o cancelamento de uma hipoteca pertencente a terceiro (Banco do Brasil S.A.) que sequer integra a lide, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites objetivos da demanda, conforme o art. 506 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 9. A desconstituição de gravame hipotecário de terceiro não parte da lide não pode ser determinada em execução que não lhe diz respeito, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites subjetivos da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u.; 1.019, inc. I; 506.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.