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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000473-09.2026.4.04.7123

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5000473-09.2026.4.04.7123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial (NB 725.661.027-1) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 17/10/2025) , no valor de um salário mínimo mensal e; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. Em se tratando de benefício assistencial, deve-se observar a aplicação do IPCA-E. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, considerando que a nova redação do artigo 3º da EC 113, operada pela EC nº 136/2025, é silente quanto aos critérios de atualização e juros desde a condenação até a expedição do precatório, voltam a se aplicar as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, que são INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de poupança, a contar da citação, com exceção aos casos de parcelas vencidas de benefícios assistenciais, quando deve-se observar a aplicação do IPCA-E. c) CONDENAR o INSS, ainda, a ressarcir a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul quanto aos honorários antecipados ao(s) perito(s) judicial (is). Diante da procedência do pedido e do perigo de dano irreparável consistente na condição de miserabilidade da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000473-09.2026.4.04.7123/RS AUTOR : DIOMAR ANIBALE ADVOGADO(A) : BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial (NB 725.661.027-1) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 17/10/2025) , no valor de um salário mínimo mensal e; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. Em se tratando de benefício assistencial, deve-se observar a aplicação do IPCA-E. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, considerando que a nova redação do artigo 3º da EC 113, operada pela EC nº 136/2025, é silente quanto aos critérios de atualização e juros desde a condenação até a expedição do precatório, voltam a se aplicar as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, que são INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de poupança, a contar da citação, com exceção aos casos de parcelas vencidas de benefícios assistenciais, quando deve-se observar a aplicação do IPCA-E. c) CONDENAR o INSS, ainda, a ressarcir a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul quanto aos honorários antecipados ao(s) perito(s) judicial (is). Diante da procedência do pedido e do perigo de dano irreparável consistente na condição de miserabilidade da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).