Ementa
Ante o exposto: 1) reconheço a falta de interesse de agir da parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento do período de recebimento de benefício por incapacidade de 17.11.2016 a 11.4.2018 como tempo de contribuição e no cômputo da carência, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, quanto ao ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; 2) reconheço, igualmente, a falta de interesse de agir no tocante ao pedido de cômputo do período de 13.5.1976 a 15.6.1977, em que o autor prestou serviço militar obrigatório, como tempo de contribuição no âmbito do NB 232.335.667-9, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, quanto ao ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; 3) rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo demandado; indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência e julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: a) averbar, como tempo de serviço e no cômputo da carência, no âmbito do NB 193.868.944-2, o período de 13.5.1976 a 15.6.1977, em que o autor prestou serviço militar obrigatório; b) averbar, no cômputo da carência, no âmbito do NB 232.335.667-9, o período de 13.5.1976 a 15.6.1977, em que o autor prestou serviço militar obrigatório; c) alterar de 1104 para 1180 o código de recolhimento das contribuições abrangidas pela GPS de março de 2023, conforme postulado; d) conceder à parte autora o benefício que lhe for mais vantajoso, dentre os que seguem: d.1) aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (NB 193.868.944-2), a partir da data do ajuizamento da ação (4.6.2025), mediante reafirmação da DER para esta data; ou d.2) aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (NB 232.335.667-9), a partir da DER: 7.3.2025; e) pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, descontados os valores já recebidos por força da concessão do benefício sob NB 241.357.171-4, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, sem incidência da prescrição quinquenal; e 4) julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso o benefício que o requerente recebe atualmente seja mais vantajoso, poderá optar por não realizar a presente execução, opção que deverá ser oportunizada antes da implantação do benefício judicial. Na fase de apuração dos valores devidos, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação em custas nem honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1º da
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029973-38.2025.4.04.7000/PR
AUTOR : DALTON EDSON GAIO
ADVOGADO(A) : JANINE ANDREIV RODRIGUES (OAB PR133998)
SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto: 1) reconheço a falta de interesse de agir da parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento do período de recebimento de benefício por incapacidade de 17.11.2016 a 11.4.2018 como tempo de contribuição e no cômputo da carência, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, quanto ao ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; 2) reconheço, igualmente, a falta de interesse de agir no tocante ao pedido de cômputo do período de 13.5.1976 a 15.6.1977, em que o autor prestou serviço militar obrigatório, como tempo de contribuição no âmbito do NB 232.335.667-9, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, quanto ao ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; 3) rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo demandado; indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência e julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: a) averbar, como tempo de serviço e no cômputo da carência, no âmbito do NB 193.868.944-2, o período de 13.5.1976 a 15.6.1977, em que o autor prestou serviço militar obrigatório; b) averbar, no cômputo da carência, no âmbito do NB 232.335.667-9, o período de 13.5.1976 a 15.6.1977, em que o autor prestou serviço militar obrigatório; c) alterar de 1104 para 1180 o código de recolhimento das contribuições abrangidas pela GPS de março de 2023, conforme postulado; d) conceder à parte autora o benefício que lhe for mais vantajoso, dentre os que seguem: d.1) aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (NB 193.868.944-2), a partir da data do ajuizamento da ação (4.6.2025), mediante reafirmação da DER para esta data; ou d.2) aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (NB 232.335.667-9), a partir da DER: 7.3.2025; e) pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, descontados os valores já recebidos por força da concessão do benefício sob NB 241.357.171-4, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, sem incidência da prescrição quinquenal; e 4) julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso o benefício que o requerente recebe atualmente seja mais vantajoso, poderá optar por não realizar a presente execução, opção que deverá ser oportunizada antes da implantação do benefício judicial. Na fase de apuração dos valores devidos, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação em custas nem honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.