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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000402-51.2024.4.04.7131

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5000402-51.2024.4.04.7131
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), apesar de laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, incluindo as condições pessoais da autora, demonstra a incapacidade para o exercício da atividade rural, justificando a concessão de benefício por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Embora o laudo pericial (evento 16, LAUDOPERIC1 e evento 39, LAUDOPERIC1) tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o julgador não está adstrito à sua literalidade, podendo realizar ampla e livre avaliação da prova.

4. O conjunto probatório, incluindo atestados e exames médicos (Eventos 1, 7 e 15), aliado às condições pessoais da autora (55 anos, baixa escolaridade, agricultora) e aos diagnósticos de lombalgia crônica, artrose de joelho e tendinopatia em membros superiores (moléstias degenerativas e inflamatórias), comprova a incapacidade para suas atividades habituais desde a DER em 05/08/2020, justificando a concessão do benefício por incapacidade temporária.

5. O auxílio-doença, por seu caráter temporário (arts. 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991), terá sua Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 120 dias a contar da data de implantação, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, cabendo ao segurado requerer a prorrogação perante o INSS, se necessário.

6. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Após 09/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.

7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), sem a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015.

8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas processuais.

9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (art. 497, *caput*, do CPC) e da ausência de efeito suspensivo a recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação provida.

Tese de julgamento: 11. A incapacidade laboral para atividades habituais pode ser reconhecida mesmo diante de laudo pericial desfavorável, quando o conjunto probatório e as condições pessoais do segurado demonstrarem a impossibilidade de retorno ao trabalho.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 98, 487, I, 497, *caput*, e 1.010, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 71; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 41-A, 42, 59, 60, §§ 8º, 9º, 10, 11, 86, e 101; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.457/2017, art. 1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.