Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR DESÍDIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual culminou na aplicação da penalidade de demissão ao servidor público federal pela prática de desídia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade formal do PAD tramitado por meio de plataforma virtual (Google Drive) e publicada da sanção de demissão no Diário Oficial da União; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não prosseguimento do incidente de sanidade mental; e (iii) a legalidade e a proporcionalidade da pena de demissão aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência sedimentou que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito ou escrutinar a atividade discricionária da Administração, sob pena de malferimento à separação de poderes, é dizer, não lhe compete revolver o conteúdo probatório e/ou a adoção das opções legalmente deixadas ao juízo de conveniência e oportunidade. Nessa toada, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, conforme a Súmula nº 665 do STJ.
4. A tramitação do PAD por meio do Google Drive per se não configura nulidade, pois os atos do processo administrativo não dependem de forma rígida, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (Lei nº 9.784/1999, art. 22), e a defesa teve amplo acesso aos autos e participou ativa e regularmente do feito.
5. A publicação da portaria de demissão no Diário Oficial da União constitui meio idôneo de publicidade, sendo desnecessária a intimação pessoal do servidor acerca da decisão final da autoridade julgadora. Ademais, não exsurgiu prejuízo concreto à defesa pelo modal de intimação em testilha.
6. O não encerramento do incidente de sanidade mental decorreu sobremaneira da própria conduta do servidor, que faltou às consultas aprazadas e não apresentou os documentos médicos requestados, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a regra de que não se declara nulidade a que a parte deu causa (CPC, art. 276).
7. A infração de desídia ficou devidamente comprovada por elementos documentais que atestam atrasos reiterados, ausência de entrega de projetos estratégicos e falta de produtividade do servidor.
8. A aplicação da pena de demissão por desídia constitui ato vinculado da Administração Pública (Lei nº 8.112/1990, art. 132, XIII), não havendo discricionariedade para a imposição de sanção diversa, nos termos da Súmula nº 650 do STJ.
9. No processo administrativo disciplinar, vigora o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A tramitação de processo administrativo disciplinar por meio eletrônico compartilhado e a publicação da sanção no Diário Oficial da União são válidas, e a aplicação da pena de demissão por desídia constitui ato vinculado que obsta a substituição por penalidade mais branda.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 117, XV, 132, XIII, 156, § 1º, e 160; Lei nº 9.784/1999, arts. 22 e 26, § 3º; CPC, art. 276.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 650; STJ, Súmula nº 665; TRF4, Apelação Cível nº 5004329-43.2023.4.04.7104, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 04.08.2026; TRF4, Apelação e Remessa Necessária nº 5002436-30.2017.4.04.7200, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 16.10.2019.