Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95, aplicado também aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.