Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215 DO CP). PRETENSÃO ACUSATÓRIA QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. CONDUTA QUE TIPIFICA O DELITO DE ESTUPRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que desclassificou a condenação por estupro qualificado para importunação sexual.
2. A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a vítima à força, além de passar a mão sobre suas partes íntimas, configuram ou não o delito de estupro, previsto no art. 213, § 1º, do CP.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da pretensão ministerial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que é suficiente e mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes da sentença e acórdão condenatórios, providência compatível com o supracitado enunciado. Precedentes.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a prática de atos sexuais com propósito manifestamente lascivos, como o beijo lascivo e toque de partes íntimas do corpo da vítima já é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 213, § 1º, do CP, mormente diante do uso de força física pelo acusado, sendo descabida a desclassificação operada pelo acórdão atacado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.