Ementa
Ante o exposto, afasto a prejudicial suscitada, rejeito os embargos monitórios e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela CEF, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial referente à Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) n.° 0.000.000.001.187.421 (n.º 0009925118742108), ao Crédito Rotativo ? Pessoa Jurídica (Cheque Empresa Caixa CROT PJ) n.º 0470.197.00006579-0 e ao Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica n.° 0470.003.00006579-0, no valor de R$ 127.985,28, em face de RAFAEL VALENTIM RUSCHEL(pessoa física e jurídica), posicionado em 02/2024, devendo a cobrança prosseguir em cumprimento de sentença (CPC, arts. 513 e seguintes). Em virtude da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado da CEF, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários do defensor dativo no valor mínimo para as ações de procedimento sumário, previsto na Tabela I da Resolução n.º 305/2014, alterada pela Resolução n.º 937/2025, do Conselho da Justiça Federal (R$ 257,03). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
MONITÓRIA Nº 5001202-24.2024.4.04.7117/RS
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prejudicial suscitada, rejeito os embargos monitórios e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela CEF, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial referente à Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) n.° 0.000.000.001.187.421 (n.º 0009925118742108), ao Crédito Rotativo ? Pessoa Jurídica (Cheque Empresa Caixa CROT PJ) n.º 0470.197.00006579-0 e ao Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica n.° 0470.003.00006579-0, no valor de R$ 127.985,28, em face de RAFAEL VALENTIM RUSCHEL(pessoa física e jurídica), posicionado em 02/2024, devendo a cobrança prosseguir em cumprimento de sentença (CPC, arts. 513 e seguintes). Em virtude da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado da CEF, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários do defensor dativo no valor mínimo para as ações de procedimento sumário, previsto na Tabela I da Resolução n.º 305/2014, alterada pela Resolução n.º 937/2025, do Conselho da Justiça Federal (R$ 257,03). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, especialmente a credora, para promover o cumprimento da sentença.