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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5015590-03.2026.4.04.7200

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5015590-03.2026.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO PENAL Nº 5015590-03.2026.4.04.7200/SC

RÉU : RAFAEL SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : CLEVERSON LEANDRO ORTEGA (OAB PR043249)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR RAFAEL SILVA DOS SANTOS, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente em 24/04/2026. O valor da pena de multa deverá ser atualizado monetariamente até a data do seu pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, e em prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinado a instituição com finalidade social, podendo haver parcelamento do valor, a critério do Juízo da Execução Penal. O montante recolhido a título de fiança, devidamente atualizado, será utilizado para abatimento parcial do valor da prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em substituição à prisão preventiva (evento 63), pois necessárias para assegurar a aplicação da lei penal e coibir eventual reiteração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL Nº 5015590-03.2026.4.04.7200/SC RÉU : RAFAEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEVERSON LEANDRO ORTEGA (OAB PR043249) SENTENÇA Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR RAFAEL SILVA DOS SANTOS, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente em 24/04/2026. O valor da pena de multa deverá ser atualizado monetariamente até a data do seu pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, e em prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinado a instituição com finalidade social, podendo haver parcelamento do valor, a critério do Juízo da Execução Penal. O montante recolhido a título de fiança, devidamente atualizado, será utilizado para abatimento parcial do valor da prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em substituição à prisão preventiva (evento 63), pois necessárias para assegurar a aplicação da lei penal e coibir eventual reiteração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso oferecida apelação tempestivamente por qualquer das partes, recebo desde já o recurso, devendo ser intimada a parte recorrente, se for o caso, para oferecer suas razões, no prazo de 8 dias, salvo se aduzir que opta por oferecer as razões diretamente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oferecidas as razões, intime-se a parte contrária para oferecimento de suas contrarrazões, também no prazo de 8 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado: 1) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, caso o sistema próprio admita novas inserções, tendo em vista a alteração, pelo Provimento 184/2025, do art. 190 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; 2) oficie-se ao Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) distribua-se o processo de execução penal por dependência a este Juízo; e 4) proceda-se, em relação aos bens, conforme determinado no capítulo 5 da fundamentação. Após, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.