Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ficam desde já cientes as partes de que serão intimadas pela Secretaria a apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais. Transitada em julgado esta decisão definitiva, dê-se baixa na autuação. Publique-se.