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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000022-39.2026.4.04.7137

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5000022-39.2026.4.04.7137
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ficam desde já cientes as partes de que serão intimadas pela Secretaria a apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais. Transitada em julgado esta decisão definitiva, dê-se baixa na autuação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000022-39.2026.4.04.7137/RS AUTOR : MARCELO SIDINEI FISS JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VERA REGINA HOBUSS (OAB RS126120) AUTOR : CARLA ADRIANE SOUZA FLOR (Pais) ADVOGADO(A) : VERA REGINA HOBUSS (OAB RS126120) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ficam desde já cientes as partes de que serão intimadas pela Secretaria a apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais. Transitada em julgado esta decisão definitiva, dê-se baixa na autuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.