Ementa
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c.c art. 26 da LEF. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, nos termos da lei. Considerando a renúncia ao prazo recursal e à intimação desta sentença manifestada pela Exequente, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, com baixa definitiva, na forma prevista no art. 7º do Provimento Conjunto PRES/CORE nº 01/2019 Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006899-56.2013.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VALDIR SFORNI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe ajuizados em meio físico, convertido para o sistema PJe sem a digitalização das peças que os instruem, bastando como peça inicial a certidão gerada automaticamente pelo digitalizador do PJe, mantendo-se os respectivos autos fiscais em arquivo, em conformidade com o disposto no Provimento Conjunto PRES/CORE Nº 01/2019, que institui o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal). Com base no art. 3º do referido Provimento Conjunto, a parte exequente, União Federal (Fazenda Nacional), procedeu com a notificação eletrônica acerca da extinção da Certidão de Dívida Ativa (CDA) envolvida no presente feito, pleiteando, assim, a extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Cumpre destacar que a notificação foi arquivada em pasta eletrônica própria da Secretaria, dispensando a juntada do requerimento, em estrita observância ao disposto no artigo 5º do citado Provimento Conjunto. É a síntese de necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c.c art. 26 da LEF. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, nos termos da lei. Considerando a renúncia ao prazo recursal e à intimação desta sentença manifestada pela Exequente, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, com baixa definitiva, na forma prevista no art. 7º do Provimento Conjunto PRES/CORE nº 01/2019 Cumpra-se. JUNDIAí, 3 de junho de 2026. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal