Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003311-90.2026.4.03.6301 AUTOR: GILDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LEAL DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por GILDO ROCHA DA SILVA contra o INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos da lei. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora. Conforme laudo pericial (ID 580869752): “Descreva o estado clínico da parte pericianda? EXAME FISICO: O periciando apresenta-se em bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico, afebril e eupneico, com comportamento adequado à situação examinada, vestindo-se de forma organizada e apropriada. Durante a avaliação, demonstrou compreender e responder às perguntas formuladas em tom coloquial, sem necessidade de leitura labial, inclusive quando se encontrava de costas para o examinador, não sendo observados déficits auditivos funcionais. Não foram identificadas alterações de memória, relatando fatos do passado recente e remoto com riqueza de detalhes e precisão. A mobilidade cervical encontra-se dentro dos limites esperados, assim como a movimentação da coluna vertebral. Os membros superiores apresentam movimentação preservada, sem alterações relevantes, com musculatura eutrófica e simétrica bilateralmente, perímetros musculares equivalentes e capacidade de manipular documentos com ambas as mãos sem dificuldades; utilizou ambos os membros superiores para subir na maca sem auxílio, com testes de força muscular sem alterações e movimentação ativa e passiva sem restrições. Os membros inferiores também apresentam mobilidade preservada, musculatura eutrófica e simétrica, com perímetros musculares equivalentes, ausência de edema, pulsos periféricos palpáveis, pele íntegra e sem sinais flogísticos. Durante a realização das manobras do exame físico e dos testes solicitados, o periciando não referiu queixas dolorosas específicas. O exame neurológico não evidenciou alterações, observando-se equilíbrio adequado, pupilas isocóricas e fotorreagentes, com reflexos nervosos presentes. Teste de Lásegue negativo bilateralmente. EXAME PSIQUIÁTRICO: Autocuidado preservado, calmo, colaborativo, vigil, atento. Ausência de prejuízo de memória. Pensamento com curso preservado, agregado, ausência de delírios. Capacidade de compreensão e abstração preservada. Crítica preservada. Discurso coerente. Eutímico, afeto preservado. Psicomotricidade normal. Sem alterações de sensopercepção, ilusões ou alucinações. (...) Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Ao exame médico-pericial, não foram identificadas repercussões funcionais incapacitantes que impeçam o periciando de exercer suas atividades laborais habituais, por ele referidas como inspetor de alunos e como controlador de acesso. No momento da avaliação, não se constatou incapacidade para o desempenho dessas atividades. Tanto o exame físico realizado quanto a documentação médica apresentada não evidenciam elementos que permitam concluir pela existência de incapacidade laborativa atual. Da mesma forma, a análise dos documentos juntados aos autos não revela registros consistentes que indiquem períodos pretéritos de incapacidade para o trabalho. O exame psiquiátrico evidenciou ausência de alterações emocionais, cognitivas ou comportamentais que pudessem interferir em seu desempenho profissional, constatando-se pensamento coerente, memória íntegra, humor estável e senso crítico preservado. De igual modo, a avaliação ortopédica não revelou limitações de movimento, restrições articulares ou déficits funcionais, observando-se força, mobilidade e coordenação dentro da normalidade. Dessa forma, permanece demonstrada a manutenção da capacidade plena para o exercício das atividades laborais habituais. O periciando apresenta-se em plena capacidade laborativa, de acordo com os achados da avaliação clínica integral. (...) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". Não". É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal