Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA TELMA DE SOUSA. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Publique-se.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA TELMA DE SOUSA. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025152-78.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA TELMA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MACHADO PEDROSA - SP480806 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. A autora alega que ao tentar realizar uma transferência via PIX foi notificada de que sua conta estaria bloqueada. Afirma que o banco réu informou que o bloqueio foi decorrente de possível fraude. Requer a reativação da conta e indenização por danos morais. Foi determinado que a autora comprovasse documentalmente o bloqueio de sua conta corrente, bem como requerimento administrativo de desbloqueio. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou “Declaração de bloqueio de conta depósito” fornecido pelo banco informando que o período de movimentação financeira questionada ocorreu entre 10/01/2025 a 10/04/2025 com a movimentação do valor de R$ 4.990,00. Consta ainda que o prazo para regularização da conta vai até o dia 10/07/2025 para comprovação da regularidade das movimentações. A CEF em contestação informou o seguinte: Inicialmente, esclarece-se que a conta corrente nº 1002.1288.761906692-7 foi encerrada após a Caixa receber denúncia que a mesma estava sendo utilizada para prática de golpes. O número do alerta CEFRA é 1360286. O titular da conta 0657.1288.809236878-1 contestou uma transferência no valor de R$ 4.990,00, realizada dia 04/04/2024 enviada para a conta 1002.1288.761906692-7 de titularidade da Maria Telma de Souza, CPF: 387.450.718-70. O número do processo de contestação é 2024457997565 e após análise foi procedente. Portanto, o encerramento da conta foi motivado pela denúncia recebida pela Caixa. Assim, verifico que a autora estava ciente que quanto ao motivo do bloqueio, não tendo informado na via administrativa perante a CEF e na presente ação se o recebimento do Pix enviado por esta pessoa teria sido legítimo. A autora também não apresentou comprovantes sobre o recebimento do valor. Assim, entendo que as provas apresentadas nos autos não demonstram qualquer ilegalidade ou irregularidade no encerramento da conta bancária do autor pela CEF, que atuou embasada na legislação bancária, justamente para evitar a utilização de conta para a prática de fraudes. A CEF neste caso não agiu violando o direito da parte, pois do outro lado também há obrigatoriedade da observância das normais gerais de segurança do BACEN. Dessa forma, diante dos indícios veementes de fraude, não há como se afastar o cumprimento de normas instituídas para assegurar a segurança e a higidez do Sistema Financeiro Nacional, sem provas da licitude das operações questionadas pela instituição financeira. Uma vez que a CEF comprovou que o bloqueio dos recursos e o encerramento da conta foram adotados em cumprimento às normas regulatórias do sistema bancário, em decorrência de alerta de fraude, não há fundamento legal ou lógico para a reativação da conta, como pretendido pela autora. Por fim, considerando que não houve qualquer conduta considerada ilegal por parte da CEF, entendo que não há causa que configure dano moral indenizável. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA TELMA DE SOUSA. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta