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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 0004123-71.2014.4.03.6130

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0004123-71.2014.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

extraordinário e especial, a respeito dos quais, posteriormente, manifestou desistência. Na decisão ID 520036605, foram analisados os recursos excepcionais interpostos pelas partes, que restaram não admitidos e/ou tiveram negado seu seguimento. O trânsito em julgado foi certificado no ID 520036608. A demandante peticionou no ID 557444138, comunicando a adoção de providências no âmbito administrativo para habilitação dos créditos tributários objeto da presente demanda e manifestando a desistência da execução do título judicial. É o relatório. DECIDO. Diante do pleito formulado pela Impetrante, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da execução e pronuncio a extinção com fundamento no art. 775 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC. As custas processuais devidas no presente feito foram recolhidas. Sem honorários advocatícios, por força de expressa previsão legal. Expeça-se certidão de inteiro teor, consoante requerido pela demandante, observando-se os procedimentos de praxe e atentando-se para eventual necessidade de complementação do importe recolhido, o que deverá ser comunicado à parte pelo servidor responsável. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004123-71.2014.4.03.6130 IMPETRANTE: CHIESI FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Regularmente processado o feito, foi parcialmente concedida a segurança. Impetrante e União interpuseram recursos de apelação, desprovido o desta e parcialmente provido o daquela, além da remessa oficial, no ponto atinente aos parâmetros para compensação. Posteriormente, a União opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos. As partes interpuseram recursos especiais e extraordinários. Os autos retornaram à Turma Julgadora, que, em sede de juízo de retratação, procedeu à adequação do julgamento às novas orientações jurisprudenciais, assinalando a exigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias. A Impetrante opôs embargos de declaração, rejeitados. Posteriormente, interpôs novos recursos especial e extraordinário. Foi determinado o sobrestamento do feito. Levantado o sobrestamento, os autos retornaram à Turma Julgadora, que, em sede de juízo de retratação, procedeu à adequação do julgado à modulação. Impetrante e União opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos apenas o da parte demandante para sanar omissão quanto ao capítulo da compensação ou restituição. Novos embargos de declaração opostos pela demandante, acolhidos. A União, por sua vez, interpôs recursos extraordinário e especial, a respeito dos quais, posteriormente, manifestou desistência. Na decisão ID 520036605, foram analisados os recursos excepcionais interpostos pelas partes, que restaram não admitidos e/ou tiveram negado seu seguimento. O trânsito em julgado foi certificado no ID 520036608. A demandante peticionou no ID 557444138, comunicando a adoção de providências no âmbito administrativo para habilitação dos créditos tributários objeto da presente demanda e manifestando a desistência da execução do título judicial. É o relatório. DECIDO. Diante do pleito formulado pela Impetrante, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da execução e pronuncio a extinção com fundamento no art. 775 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC. As custas processuais devidas no presente feito foram recolhidas. Sem honorários advocatícios, por força de expressa previsão legal. Expeça-se certidão de inteiro teor, consoante requerido pela demandante, observando-se os procedimentos de praxe e atentando-se para eventual necessidade de complementação do importe recolhido, o que deverá ser comunicado à parte pelo servidor responsável. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta