Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5044185-17.2023.4.04.7200

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5044185-17.2023.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. ABANDONO DO CURSO POR ATO VOLITIVO DA SERVIDORA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 96-A, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia é predominantemente jurídica — qualificação, à luz do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 96-A, § 6º, da Lei nº 8.112/90, de fatos incontroversos e já documentados no processo administrativo — e não fática, sendo a prova oral, no caso, inteiramente prescindível (art. 370, parágrafo único, do CPC).

2. A própria justificativa apresentada pela servidora no processo administrativo (evento 01, PROCADM9) — no sentido de que a desistência decorreu de "insucessos e tentativas malsucedidas de cumprimento a etapas e atividades essenciais" — demonstra, por documento de sua própria lavra, que o abandono resultou de ato volitivo, e não de evento externo, imprevisível e inevitável.

3. Regularmente instaurado o processo administrativo, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa — fato sequer impugnado —, é legítima a exigência de ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 96-A, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 20, § 3º, do Decreto nº 9.991/19.

4. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.