Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. ABANDONO DO CURSO POR ATO VOLITIVO DA SERVIDORA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 96-A, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia é predominantemente jurídica — qualificação, à luz do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 96-A, § 6º, da Lei nº 8.112/90, de fatos incontroversos e já documentados no processo administrativo — e não fática, sendo a prova oral, no caso, inteiramente prescindível (art. 370, parágrafo único, do CPC).
2. A própria justificativa apresentada pela servidora no processo administrativo (evento 01, PROCADM9) — no sentido de que a desistência decorreu de "insucessos e tentativas malsucedidas de cumprimento a etapas e atividades essenciais" — demonstra, por documento de sua própria lavra, que o abandono resultou de ato volitivo, e não de evento externo, imprevisível e inevitável.
3. Regularmente instaurado o processo administrativo, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa — fato sequer impugnado —, é legítima a exigência de ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 96-A, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 20, § 3º, do Decreto nº 9.991/19.
4. Apelação desprovida.