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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000109-27.2026.4.03.6133

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5000109-27.2026.4.03.6133
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de para declarar por sentença, para fins de averbação, o período especial de 08/08/2017 a 26/08/2020, condenando o réu na obrigação de fazer, consistente em converter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/208.623.919-4), a partir da DER (20/03/2023). Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. E, a partir de 01º/08/2025, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; caso o mencionado índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado em substituição àquele. Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Inviável a antecipação de tutela, considerado que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, a afastar o perigo na demora. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000109-27.2026.4.03.6133 AUTOR: FERNANDO HIDEYUKI TAKAGI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE GALLO SANTOS - SP413933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FERNANDO HIDEYUKI TAKAGI, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período especial de 08/08/2017 a 26/08/2020 (CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a DER em 20/03/2023 (NB 42/208.623.919-4). O despacho de ID 545195464 afastou a prevenção. Por sua vez, o despacho de ID 546217735 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 546604855. O autor se manifestou no ID 555202104 especificando as provas que pretendia produzir. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (ID 557532889). Réplica no ID 557629522. Intimado para especificação de provas, o INSS quedou-se inerte (ID 580285693). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o presente caso de amolda ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Assim, sem preliminares e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente (art. 3º, caput, da EC nº 20/1998). Aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, e que não houvessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, aplicavam-se as regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, dever-se-ia comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 (trinta) anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais gravosa que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, dever-se-ia comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicavam-se as novas regras, devendo-se comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional. Com efeito, o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), cumprida a carência, não havendo exigência de idade mínima. Todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a previsão de idade mínima, foi extinta das regras permanentes da Constituição pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, em sua redação atual, preceitua o artigo 201 da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) A Emenda Constitucional nº 103/2019, como não poderia deixar de ser, em decorrência do direito fundamental estampado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, respeitou o direito adquirido formado até a data de sua publicação, garantindo expressamente (artigo 3º) que a concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de sua entrada em vigor, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto, em atenção ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido, o novo regramento introduzido pela Reforma da Previdência somente será aplicável a direitos formados após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram previstas, ainda, regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Regra nº 1: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra nº 2: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra nº 3: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Regra nº 4: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Regra nº 5: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...] II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: [...] II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019 para fins de concessão da aposentadoria voluntária. Por outro lado, de acordo com o regramento atualmente vigente para a aposentadoria voluntária, a par do requisito etário e do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, observada a tabela de transição do artigo 142 para aqueles já filiados quando do advento da mencionada lei. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a renda mensal da inicial da aposentadoria por tempo de contribuição passou a equivaler a 100% do salário de benefício, correspondente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, com a incidência obrigatória do fator previdenciário, o qual foi tornado opcional pela Lei nº 13.183/2015, caso implementada a fórmula 85/95 progressiva (artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991). Por fim, com a promulgação da EC nº 103/2019, a renda mensal inicial passou a ser disciplinada, transitoriamente, da seguinte forma: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Devem ser ressalvados, uma vez mais, os casos de direito adquirido, submetidos ao regime jurídico então vigente quando do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (artigo 3º, § 2º, da EC nº 103/19). Do tempo de contribuição em atividade especial: Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço/contribuição é regido pela lei em vigor na época da sua prestação, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Do mesmo modo, a comprovação do exercício de atividade especial deve observar a legislação vigente à época de sua prestação. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/1960 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/1964 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/1979 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/1960. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/1995 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/1997. Portanto, a Lei nº 9.032/1995 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/1997 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/1997, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/1964 (em seu anexo) e nº 80.083/1979 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/1997, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/1998, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/1998 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/1999 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Contudo, o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 expressamente vedou a conversão do tempo especial prestado após sua vigência em comum, dispondo que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Do agente nocivo agentes químicos, físicos e biológicos: Para fins de configuração da especialidade do labor, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa. O agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE, e no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social para os agentes iodo e níquel (artigo 278, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015). Por outro lado, o agente nocivo também poderá ser quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho (artigo 278, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015). Do caso concreto: O autor propõe a presente ação revisional, objetivando o reconhecimento do período especial de 08/08/2017 a 26/08/2020 (CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial, desde a DER em 20/03/2023 (NB 42/208.623.919-4). Inicialmente, verifico que o INSS não enquadrou nenhum período como especial, consoante contagem acostada no ID 543776572 – Págs. 88/89. Interposto recurso ordinário, houve o reconhecimento dos períodos de 15/08/1986 a 15/07/1989, de 18/08/1993 a 17/03/1995, de 28/03/1995 a 24/03/1997, de 15/10/1997 a 01/08/2002 e de 19/11/2003 a 24/03/2015. Pois bem. Em relação ao período de 08/08/2017 a 26/08/2020 (CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA), verifico que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, eis que exposto a agentes químicos (álcool isopropílico, graxa, thinner e esmalte sintético), conforme PPP de ID 543776572 – Págs. 44/45. Nesse sentido, observo que o álcool isopropílico consta no rol dos agentes cancerígenos do grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), de forma que a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o período como especial. Ademais, denoto que a presença do thinner também permite o reconhecimento da atividade especial, diante da presença de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, autorizando o reconhecimento com base no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, a saber: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. THINNER. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. Por outro lado, revejo o entendimento exarado na decisão monocrática para considerar a exposição ao agente "thinner" no período de 06/03/1997 a 22/08/2013, como atividade especial, eis que na composição há presença de hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e acetona, autorizando o reconhecimento com base no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. [...]. 6. Agravo interno interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 00051124220164039999, Relator.: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2025). (Grifou-se). Dessa forma, reconheço como especial o período de 08/08/2017 a 26/08/2020. Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), constata-se que a parte autora contava com 25 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER (20/03/2023), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial: Assim, cabe à Autarquia realizar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial. Ademais, consoante disposto no artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991, após a concessão do benefício, o segurado aposentado de forma especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, ao apreciar o Tema nº 709 da repercussão geral (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020; e RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021), fixando tese no sentido de que: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Logo, com a implantação do benefício, deve o segurado aposentado de forma especial se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de para declarar por sentença, para fins de averbação, o período especial de 08/08/2017 a 26/08/2020, condenando o réu na obrigação de fazer, consistente em converter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/208.623.919-4), a partir da DER (20/03/2023). Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. E, a partir de 01º/08/2025, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; caso o mencionado índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado em substituição àquele. Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Inviável a antecipação de tutela, considerado que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, a afastar o perigo na demora. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 02 de junho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal