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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5002027-46.2026.4.04.7133

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5002027-46.2026.4.04.7133
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002027-46.2026.4.04.7133/RS

IMPETRANTE : LUCIMAR CAMINI DE FREITAS

ADVOGADO(A) : DIEINIFER LARISA ROBECK CERETTA (OAB RS120698)

SENTENÇA

Assim sendo, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002027-46.2026.4.04.7133/RS IMPETRANTE : LUCIMAR CAMINI DE FREITAS ADVOGADO(A) : DIEINIFER LARISA ROBECK CERETTA (OAB RS120698) SENTENÇA Assim sendo, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal, nos termos da Lei 12.016/2009. Apresentado recurso de apelação, retornem conclusos para os fins do art. 331, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.