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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5006612-50.2022.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5006612-50.2022.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARRETA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO LACUNOSO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA EM SUA INTEGRALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação individual que objetiva a revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum de período de labor exercido na função de Motorista de Carreta, sob a alegação de exposição a condições penosas e ao agente físico vibração. A sentença de origem julgou o pedido improcedente com resolução do mérito, assentando que o formulário padrão coligido aos autos apresentava-se omisso em relação a fatores de risco e à capacidade do veículo conduzido. A parte autora apela e suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa, haja vista ter pleiteado expressamente a realização de perícia técnica, pedido este ignorado pelo juízo de primeiro grau que procedeu ao imediato julgamento da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado de improcedência sob o fundamento de escassez probatória caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora formulou requerimento expresso, tempestivo e especificado de produção de prova pericial judicial destinada a colmatar as lacunas e omissões do Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo ex-empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de provas constitui garantia fundamental decorrente das cláusulas constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, asseguradas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e densificadas no art. 369 do Código de Processo Civil. 4. Embora caiba ao magistrado a direção da instrução processual e o indeferimento de diligências desnecessárias (art. 370 do Código de Processo Civil), veda-se a rejeição do mérito da demanda por insuficiência de comprovação do fato constitutivo do direito quando obstada a realização da prova técnica oportuna e fundamentadamente requerida pela parte onerada com o encargo probatório. 5. Verificado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela empresa empregadora é silente quanto aos riscos ocupacionais e ostenta preenchimento deficitário, a perícia judicial assume relevo imprescindível para perscrutar o ambiente laboral e aferir os reais níveis de vibração de corpo inteiro e o desgaste penoso inerentes à condução de veículos pesados de carga. 6. A prolação de decisão de improcedência sem a abertura da fase instrutória adequada importa em cerceamento de defesa, ensejando a anulação do pronunciamento judicial recorrido em sua integralidade. Determina-se a restituição dos autos ao juízo de origem para a regular reabertura da instrução processual e a confecção do laudo pericial técnico, restando prejudicada a análise da prejudicial de prescrição quinquenal, do mérito da revisão do benefício e do pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida E determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial requerida, restando prejudicado o exame das demais alegações recursais. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência de pedido de reconhecimento de tempo especial fundado na falta ou insuficiência de provas se o juízo obstou a realização de perícia técnica judicial oportuna e expressamente requerida pelo segurado com o fim de suprir as omissões do formulário previdenciário emitido pelo empregador.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 369, 370 e 487, I; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.