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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5014864-08.2023.4.03.6183

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5014864-08.2023.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 01/10/1987 a 30/01/1988; 02/10/1989 a 30/11/1990; 01/06/1992 a 26/04/1994; 28/04/1994 a 28/04/1995; 02/05/1995 a 02/01/1996; 20/05/1997 a 05/11/1997; 12/07/1996 a 27/11/2000; 03/07/2000 a 14/07/2010; 19/03/2002 a 03/01/2003; 02/04/2012 a 29/03/2023(data de emissão do PPP) e (ii) conceder aposentadoria especial (NB 201.912.320-1), desde a DER em 11/03/2021, pagando os valores daí decorrentes, garantido o direito ao benefício mais vantajoso, considerando que houve, também, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Sem prejuízo, solicite-se o pagamento dos honorários do perito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014864-08.2023.4.03.6183 AUTOR: WELLINTON DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINTON DOS SANTOS DIAS (autor) ID 570935025 em face da r. sentença de ID 563997698, que julgou parcialmente procedente a pretensão, para reconhecer diversos períodos de atividade especial e condenar o INSS à concessão de Aposentadoria Especial desde a DER (11/03/2021), nos termos do dispositivo que abaixo transcrevo: (...) DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 01/10/1987 a 30/01/1988; 02/10/1989 a 30/11/1990; 01/06/1992 a 26/04/1994; 28/04/1994 a 28/04/1995; 02/05/1995 a 02/01/1996; 20/05/1997 a 05/11/1997; 12/07/1996 a 27/11/2000; 03/07/2000 a 14/07/2010; 19/03/2002 a 03/01/2003; 02/04/2012 a 29/03/2023(data de emissão do PPP) e (ii) conceder aposentadoria especial (NB 201.912.320-1), desde a DER em 11/03/2021, pagando os valores daí decorrentes, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. (...) Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao não declarar expressamente que a parte autora também implementou os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, o que seria essencial para o exercício do direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Intimado, o INSS manteve-se silente, sendo que já havia interposto apelação. Houve contrarrazões à apelação. Foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte embargante é legítima. A peça atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, apontando vício de omissão no julgado. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a especialidade de períodos que somam mais de 26 anos de atividade nociva até 13/11/2019. Ocorre que o pedido inicial englobava, sucessivamente, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) mediante a conversão desses períodos especiais em comuns (multiplicador 1,40). A decisão embargada, embora tenha garantido o "direito ao benefício mais vantajoso", limitou sua análise quantitativa aos requisitos da Aposentadoria Especial (espécie 46), omitindo-se quanto à declaração do tempo de contribuição total convertido e à verificação dos requisitos para a ATC (espécie 42) pelas regras pré-reforma ou de transição. Portanto, a integração do julgado é medida que se impõe para que o título judicial reflita todas as possibilidades de fruição de benefícios a que o autor faz jus, garantindo-lhe a execução daquela que lhe for financeiramente mais favorável. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, acolho os presentes embargos declaratórios para conferir excepcionais efeitos infringentes e modificar o julgado, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de ação proposta por WELLINTON DOS SANTOS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 201.912.320-1), desde a DER em 11/03/2021 ou de sua reafirmação, com pagamento dos valores acumulados, acrescidos de correção monetária e juros. Conforme petição inicial, os períodos que pretende reconhecer como tempo especial são: Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial. Apresentada e recebida a emenda à inicial e determinada a citação do INSS. O INSS foi citado e apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. Foi juntada cópia do processo administrativo do recurso ordinário, referente ao NB 201.912.320-1, requerido em 15/03/2022. Houve réplica, com pedido de admissão de provas por similaridade. O INSS reiterou os termos da contestação. O julgamento foi convertido em diligência para realização de perícia técnica por similaridade, em relação aos períodos de 02/05/1995 a 02/01/1996 (IRIO JOSE DA SILVA LOCACAO EIRELI)e 12/07/1996 a 31/01/2001 (HOSPITAL CRISTO REI S.A.) e juntada de novo PPP pela parte autora, em em relação ao período de 20/05/1997 a 30/11/1997(TOLEDO E ANDRADE MÉDICOS ASSOCIADOS). Houve manifestação do INSS e da parte autora. Na sequência, foi também deferido o pedido de realização de prova pericial técnica na empresa, TOLEDO E ANDRADE MÉDICOS ASSOCIADOS, para comprovação da especialidade do labor como auxiliar de enfermagem, no período de 20/05/1997 a 30/11/1997. INSS e a parte autora apresentaram seus respectivos quesitos. Foi nomeado perito e designada a realização de perícia técnica na empresa (TOLEDO E ANDRADE MÉDICOS ASSOCIADOS) HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PARI) para o dia 05/11/2025 e, por similaridade, na empresa ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, para o dia 10/11/2025. Na oportunidade foram também apresentados os quesitos do Juízo. Foram realizadas as perícias técnicas e juntados os respectivos Laudos Periciais. As partes se manifestaram sobre os laudos e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: “A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP.” DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] Ademais, a exposição aos agentes biológicos não é descaracterizada nem mesmo pela indicação de eficácia de EPC/EPI na profissiografia, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento.A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento. A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos. A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001218-63.2017.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) CASO CONCRETO Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1987 a 28/02/1988 (VALDIR MARQUES SOBREIRA); 02/10/1989 a 30/10/1990 (CERÂMICA 3 LTDA.); 01/06/1992 a 26/04/1994 (CERÂMICA ALDEIA PANORAMA II LTDA); 28/04/1994 a 28/04/1995 (MUNICÍPIO DE PANORAMA),por enquadramento da categoria profissional (operador em fábrica de cerâmica e auxiliar de enfermagem). E de 02/05/1995 a 02/01/1996 (IRIO JOSE DA SILVA LOCACAO EIRELI); 20/05/1997 a 30/11/1997 (TOLEDO E ANDRADE MÉDICOS ASSOCIADOS S/S); 12/07/1996 a 31/01/2001 (HOSPITAL CRISTO REI S.A.,); 03/07/2000 a 14/07/2010 (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.,); 19/03/2002 a 03/01/2003 (AMICO SAUDE LTDA) e 02/04/2012 a ATUALMENTE (ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES),por efetiva exposição a agentes nocivos. Em relação ao período de 19/03/2002 a 03/01/2003, laborado na empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista que já houve o enquadramento do período como tempo especial (cf. Resumo de Documentos para Perfil Contributivo - ID 294466659 - Pág. 87 - 89). Passo à análise dos períodos controversos. 1 - De 01/10/1987 a 28/02/1988. Nome do empregador: VALDIR MARQUES SOBREIRA. Atividades profissionais por período: operário em estabelecimento de cerâmica (Cerâmica Santa Edwiges). Provas: CTPS (ID 294465929 - Pág. 4) e Laudo Técnico das Condições do Trabalho - LTCAT similar (ID 294465943). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): por enquadramento da categoria profissional (operador em fábrica de cerâmica). Conclusão: O INSS computou administrativamente como tempo comum o período de 01/10/1987 a 30/01/1988 (ID 294466659 - Pág. 87-89). Neste ponto, verifico que a data de saída anotada na CTPS é 30/01/1988 (ID 294465929 - Pág. 4). No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era operária em indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Neste sentido, trago os julgados da 9ª e 7ª Turmas do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. SÍLICA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). (...) - Depreende-se dos documentos coligidos aos autos que a parte autora trabalhou no setor de produção de indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. (grifei) (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5165334-20.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERÂMICA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. NATUREZA COGENTE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. ADI NºS 2.110 E 2.111 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1102. TESE ALTERADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. É possível o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores da indústria de cerâmica, nos termos dos códigos 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.2.7 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. (grifei) (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003641-63.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026). Assim, retifico o erro material quanto à data de saída do vínculo e reconheço o período de 01/10/1987 a 30/01/1988 como atividade especial, por enquadramento da categoria profissional de trabalhadores em indústria de cerâmica (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). 2 - De 02/10/1989 a 30/10/1990. Nome do empregador: CERÂMICA 3 LTDA. Atividades profissionais por período: operário em estabelecimento de cerâmica. Provas: CTPS (294465929 - Pág. 4) e e Laudo Técnico das Condições do Trabalho - LTCAT similar (ID 294465943). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): por enquadramento da categoria profissional (operador em fábrica de cerâmica). Conclusão: O INSS computou administrativamente como tempo comum o período de 02/10/1989 a 30/11/1990 (ID 294466659 - Pág. 87-89). Neste ponto, verifico que a data de saída anotada na CTPS é 30/11/1990 (ID 294465929 - Pág. 4). No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era operária em indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Assim, retifico o erro material quanto à data de saída do vínculo e, como fundamentado no item 1, reconheço o período de 02/10/1989 a 30/11/1990 como atividade especial, por enquadramento da categoria profissional de trabalhadores em indústria de cerâmica (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). 3 - De 01/06/1992 a 26/04/1994. Nome do empregador: CERÂMICA ALDEIA PANORAMA II LTDA. (Cerâmica Milanez Ltda.) Atividades profissionais por período: Provas: CTPS (ID 294465929 - Pág. 5) e Laudo Técnico das Condições do Trabalho - LTCAT similar (ID 294465943). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): por enquadramento da categoria profissional (operador em fábrica de cerâmica). Conclusão: O período foi computado como tempo comum administrativamente (ID 294466659 - Pág. 87-89). No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era operária em indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Assim, como fundamentado no item 1, reconheço o período de 01/06/1992 a 26/04/1994 como atividade especial, por enquadramento da categoria profissional de trabalhadores em indústria de cerâmica (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). 4 - De 28/04/1994 a 28/04/1995. Nome do empregador: MUNICÍPIO DE PANORAMA. Atividades profissionais por período: Provas: CTPS (ID 294465929 - Pág. 5) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): por enquadramento da categoria profissional ( auxiliar de enfermagem). Conclusão: O período foi computado como tempo comum administrativamente (ID 294466659 - Pág. 87-89). Considerando tratar-se de período anterior a 29/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional. De fato, a atividade de auxiliar de enfermagem deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e Decreto 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários. Portanto, reconheço o tempo especial de 28/04/1994 a 28/04/1995 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 5 - De 02/05/1995 a 02/01/1996 Nome do empregador: IRIO JOSE DA SILVA LOCACAO EIRELI. Atividades profissionais por período: atendente de enfermagem. Provas: CTPS ID 294466658 - Pág. 23 e Laudo Pericial , por similaridade, produzido em Juízo (ID 458421670). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, decorrente de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em unidade de saúde. Conclusão: O período foi computado como tempo comum administrativamente (ID 294466659 - Pág. 87-89). Restou comprovado pelo laudo pericial produzido em juízo (ID 458421670) que as atividades de auxiliar de enfermagem são compatíveis com (CBO-2235-05) e exigem o contato direto com pacientes conforme previsto no texto legal. Após 28/04/1995 é considerada atividade especial pelo seu enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. O contato com pacientes era diário, habitual, permanente e parte integrante das obrigações decorrentes do vínculo laboral da Autora, sendo, portanto, considerado habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infecto contagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 02/05/1995 a 02/01/1996 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 6 - De 20/05/1997 a 30/11/1997 Nome do empregador: TOLEDO E ANDRADE MÉDICOS ASSOCIADOS . Atividades profissionais por período: auxiliar de enfermagem. Provas: : CTPS (ID 294466658 – pág. 24), PPP (ID 294466651) e Laudo Pericial produzido em Juízo (ID 455334300). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, decorrente de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em unidade de saúde. Conclusão: O INSS computou o período comum de 20/05/1997 a 05/11/1997 (ID 294466659 - Pág. 87-89). Neste ponto, verifico que a data de saída anotada na CTPS é 05/11/1997 (ID 294465929 - Pág. 4). Restou comprovado pelo laudo pericial produzido em juízo (ID 455334300) que as atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeira trainee são compatíveis com (CBO-2235-05) e exigem o contato direto com pacientes conforme previsto no texto legal. Após 28/04/1995 é considerada atividade especial pelo seu enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. O contato com pacientes era diário, habitual, permanente e parte integrante das obrigações decorrentes do vínculo laboral da Autora, sendo, portanto, considerado habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infecto contagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, Assim, retifico o erro material quanto à data de saída do vínculo e reconheço o tempo especial de 20/05/1997 a 05/11/1997 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 7 - De 12/07/1996 a 31/01/2001. Nome do empregador: HOSPITAL CRISTO REI S.A. Atividades profissionais por período: auxiliar de enfermagem. Provas: CTPS (ID 294466658 - Pág. 23) e Laudo Pericial produzido em Juízo (ID Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, decorrente de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em unidade de saúde. Conclusão: O INSS computou administrativamente o tempo comum de 12/07/1996 a 27/11/2000 (ID 294466659 - Pág. 87-89). Neste ponto, verifico que a data de saída anotada na CTPS é 27/11/2000 (ID 294466658 - Pág. 23). Restou comprovado pelo laudo pericial produzido em juízo (ID 458421670) que as atividades de auxiliar de enfermagem são compatíveis com (CBO-2235-05) e exigem o contato direto com pacientes conforme previsto no texto legal. Após 28/04/1995 é considerada atividade especial pelo seu enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. O contato com pacientes era diário, habitual, permanente e parte integrante das obrigações decorrentes do vínculo laboral da Autora, sendo, portanto, considerado habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infecto contagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, retifico o erro material quanto à data de saída do vínculo e reconheço o tempo especial de 12/07/1996 a 27/11/2000 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 8 - De 03/07/2000 a 14/07/2010 Nome do empregador: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE. Atividades profissionais por período: auxiliar enfermeiro hospitalar. Provas: CTPS (ID 294466658 - Pág. 20); PPP e Declaração da empresa (ID 294466654). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos (microrganismos) Conclusão: O período foi computado como tempo comum administrativamente (ID 294466659 - Pág. 87-89). Restou comprovado pelo PPP de ID 294466654, com indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, que houve exposição a agentes biológicos (microrganismos), haja vista que as atividades de auxiliar enfermeiro hospitalar exigem,rotineiramente, o contato direto com pacientes (por exemplo: efetuando curativos, aplicando injeções, passando sondas ou aparelhos medidores de pressão, eletrocardiogramas, eletroencefalogramas e coletando material para exames laboratoriais). Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infecto contagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 03/07/2000 a 14/07/2010 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 9 - De 19/03/2002 a 03/01/2003. Nome do empregador: AMICO SAÚDE LTDA. Atividades profissionais por período: auxiliar de enfermagem. Provas: CTPS (ID 294466658 - Pág. 24) e PPP e Procuração (ID 294466655). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos. Conclusão: O período foi computado como tempo comum administrativamente (ID 294466659 - Pág. 87-89). Restou comprovado pelo PPP de ID 294466655, com indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, que houve exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos), haja vista que as atividades de auxiliar de enfermagem exigem contato direto com pacientes de modo habitual e permanente (por exemplo: auxiliar na alimentação de pacientes, exames de raio-x e coleta; zelar pela higiene de pacientes, pesagem, medicação, controle de temperatura e pressão, fazer curativos). Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infecto contagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 19/03/2002 a 03/01/2003 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 10 - De e 02/04/2012 a ATUALMENTE. Nome do empregador: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Atividades profissionais por período: técnico de enfermagem. Provas: : CTPS (ID 294466658 pág. 40) e PPP (ID 294466656). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos infecciosos e infecto contagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros). Conclusão: O período foi computado como tempo comum administrativamente (ID 294466659 - Pág. 87-89). Restou comprovado pelo PPP de ID 294466656, com indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, que houve exposição a agentes biológicos infecciosos e infecto contagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), haja vista que a atividade de prestar assistência ao paciente exige, rotineiramente, contato direto com pacientes. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infecto contagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 02/04/2012 a 29/03/2023 (data de emissão do PPP (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora tem-se o seguinte quadro contributivo para aposentadoria especial: Requisitos Cumpridos: Em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 8 meses e 12 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 324 meses, para o mínimo de 180 meses. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, com as respectivas conversões, tem-se o seguinte quadro contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição: Requisitos Cumpridos 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 324 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 11/03/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 9 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 340 meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos não Cumpridos 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 6 meses e 1 dia, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 92 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 45 anos, 11 meses e 2 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 37 anos, 5 meses e 13 dias, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 17 dias); 3) em 11/03/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 86 pontos - 86 anos e 11 dias, quando o mínimo é 98 anos); 4) em 11/03/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos e 3 meses, quando o mínimo é 62 anos); 5) em 11/03/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos e 3 meses, quando o mínimo é 65 anos); 6) em 11/03/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos e 3 meses, quando o mínimo é 60 anos). Nessas condições, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, bem como aposentadoria por tempo de contribuição. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS. Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 01/10/1987 a 30/01/1988; 02/10/1989 a 30/11/1990; 01/06/1992 a 26/04/1994; 28/04/1994 a 28/04/1995; 02/05/1995 a 02/01/1996; 20/05/1997 a 05/11/1997; 12/07/1996 a 27/11/2000; 03/07/2000 a 14/07/2010; 19/03/2002 a 03/01/2003; 02/04/2012 a 29/03/2023(data de emissão do PPP) e (ii) conceder aposentadoria especial (NB 201.912.320-1), desde a DER em 11/03/2021, pagando os valores daí decorrentes, garantido o direito ao benefício mais vantajoso, considerando que houve, também, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Sem prejuízo, solicite-se o pagamento dos honorários do perito. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. [...]” Por medida de celeridade e economia processual, já interposta apelação e contrarrazões, remetam-se os autos ao e TRF3. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.