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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007999-36.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5007999-36.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007999-36.2025.4.03.6332 AUTOR: CAROLINA RAMOS CLARO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NINA GESSIKA DIAS MORENO - BA52987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA RAMOS CLARO SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). I- FUNDAMENTAÇÃO. 1. Dos requisitos para concessão do salário maternidade. No mérito, busca a autora a concessão de salário-maternidade alegando que na época do parto mantinha a qualidade de segurada do RGPS. Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, temos que: Art. 71. O salário maternidade é devido a segurada da previdência social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção a maternidade. (Redação dada pela Lei 10.710/2003) A referida lei foi regulamentada pelo Decreto n. 3.048/1999, que em seu art. 97 estatui: Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal sufragou a inconstitucionalidade do III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, que exigia carência apenas para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, na ADI n. 2.110. Diante desse cenário, a carência não é mais requisito para o salário maternidade em nenhuma das categorias de segurado do RGPS. Em suma, para o deferimento da prestação, exigem-se, além da prova da maternidade/adoção, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) não estar a segurada recebendo auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia e Benefícios de Prestação Continuada (BP C-LOAS) concomitantemente e, (iii) afastar-se do trabalho quando do requerimento do benefício. 2. Análise do caso concreto. Narra a autora que é devidamente filiada ao Regime Geral da Previdência Social e que realizou recolhimento referente à competência 04/2025 como empregada. Aduz que, em 16/04/2025, nasceu sua filha e pleiteou a concessão do salário-maternidade. Esse requerimento foi indeferido pelo INSS, de acordo com a carta de indeferimento de ID 426721152, sob a justificativa de que "Em atenção ao seu pedido de Salário - Maternidade, apresentado em 25/08/2025, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento" De fato, a autora manteve brevíssimo vínculo empregatício entre 11/04/2024 e 16/04/2024 (05 dias), com rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da autora. Ora, é de se estran recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo legal e recolhimento da contribuição igualmente reduzido. Neste sentido, os valores recolhidos a menor não podem ser considerados para qualquer fim, por força do art. 19-E do Decreto 3.048/1999: "A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." Logo, para que a competência seja considerada válida, o segurado deveria ter complementado a contribuição, o que não fora realizado no caso concreto. Ademais, em consulta ao CNIS da autora (ID 426721151, Págs. 25-27), extrai-se que quanto ao seu último vínculo como segurada empregada encerrado em 03/01/2024, perdeu sua qualidade de segurada - a rigor - aos 17/02/2025, na forma do artigo 15, da Lei 8.213/1991. Desse modo, é de se concluir que quando do fato gerador do benefício (parto – aos 16/04/2025), a autora não era mais segurada da Previdência Social. Como é defeso conceder benefícios previdenciários sem a devida fonte de custeio e não há amparo legal ou jurisprudencial para afastar a necessidade de preenchimento do requisito “qualidade de segurada”, a demanda deve ser julgada improcedente. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto